Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2026 23:59
18/04/2026, 02:10
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 17:32
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
03/12/2025, 09:00
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 28/08/2025 23:59
29/08/2025, 08:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 06:51
Juntada de comunicação entre instâncias
20/08/2025, 15:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
19/08/2025, 01:55
Documentos
Decisão
•18/05/2026, 17:28
Decisão
•18/05/2026, 17:28
18/04/2026, 02:10
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 17:32
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
03/12/2025, 09:00
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 28/08/2025 23:59
29/08/2025, 08:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 06:51
Juntada de comunicação entre instâncias
20/08/2025, 15:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
19/08/2025, 01:55
Expedição de Outros documentos
19/08/2025, 01:55
Juntada de Alvará
18/08/2025, 14:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO SERRANO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
14/08/2025, 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2025 23:59
14/08/2025, 15:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
06/08/2025, 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
06/08/2025, 01:30
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos
21/07/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos
21/07/2025, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
21/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:32
Conclusos para decisão
09/05/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos
08/04/2025, 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos
04/04/2025, 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2025 23:59
29/03/2025, 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos
06/03/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2025, 18:45
Conclusos para decisão
26/03/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:51
Decorrido prazo de JURACI MENDONCA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Decorrido prazo de CLEONICE CAVALCANTE DA SILVA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO SERRANO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado
18/10/2023, 09:13
Juntada de certidão
17/10/2023, 16:54
Juntada de certidão
17/10/2023, 16:54
Juntada de decisão
17/10/2023, 16:54
Juntada de certidão
17/10/2023, 16:54
Juntada de intimação
17/10/2023, 16:54
Juntada de intimação
17/10/2023, 16:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
17/10/2023, 16:54
Devolvidos os autos
17/10/2023, 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/09/2023, 17:04
Ato ordinatório praticado
11/09/2023, 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
11/09/2023, 12:27
Decorrido prazo de JURACI MENDONCA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 12:34
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 12:34
Decorrido prazo de CLEONICE CAVALCANTE DA SILVA CASTRO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 12:34
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
29/08/2023, 17:41
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 17:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/08/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 10:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1002600-66.2020.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por AUTO POSTO SERRANO LTDA – ME na presente execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos. O excipiente alega a existência de crime de ordem tributária supostamente praticado pela empesa de contabilidade, requerendo a suspensão da presente execução até o deslinde da ação penal. No mais, alega a abusividade da cobrança multa acima de 20%, com efeito de confisco, em contrariedade ao RE 582.461-SP. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para o fim de levantar o valor bloqueado, ante a suposta existência do crime de ordem tributária, bem como por se tratar de valor de cheque especial, aliado, ainda, a situação financeira da empresa. (Id. 92124199) Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ação penal acerca da mesma matéria objeto da cobrança fiscal, ante a necessidade de dilação probatória, prevalecendo o disposto no artigo 917, inciso I, do CPC. Defendeu, também, a legalidade da multa, bem como requereu o levantamento do valor bloqueado em seu favor. Por fim, requereu a exclusão dos sócios Edna Cavalcante da Silva, Cleonice Cavalcate da Silva Castro, Manoel Cavalcante da Silva e Juraci Mendonça da Silva do polo passivo. (Id. 94042585). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a matéria combatida na presente exceção em relação à multa não reclama o reconhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Quanto à tese de configuração de multa confiscatória, verifica-se que se trata de matéria que demanda dilação probatória, com a instrumentalização do presente feito mediante a juntada da autuação, verificação da infração que ensejou a aplicação da penalidade e etc., ou seja, algo inalcançável por meio da via estreita da exceção de executividade. Frise-se que o STJ tem entendido a multa tem efeito confiscatório quando superior à 20%, o que significa que, de pronto, não pode ser reconhecida a existência ou não de abusividade, devendo, como dito, ser analisada em via diversa, que não a exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "2. A aplicação de multa por sonegação fiscal deve respeitar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV, da Constituição Federal). 2.1. É importante ressaltar, ademais, que não só a base de cálculo e a alíquota do tributo, principais elementos quantificadores da obrigação tributária, estão sujeitas ao referido princípio. 2.2. A injusta apropriação estatal do patrimônio do contribuinte pode ocorrer por via transversa, como no caso de fixação de multa em patamar abusivo. 2.3. Nesse contexto, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco." (Acórdão 1183324, 07030340920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 11/7/2019). Portanto, descabe a sua análise por meio da presente exceção. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o deslinde da apuração do crime de ordem tributária na esfera criminal, vislumbra-se que também não prospera, porquanto mesmo em caso de reconhecimento do fato em questão não isentará a empresa de sua responsabilidade, nos termos disposto no art. 1.177 do CC, in verbis. Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. (sem grifo no original) Ademais, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO. CONTADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREPOSTO POR ATOS DOLOSOS. DÉBITO RELATIVO A MULTAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES COMINADAS. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do responsável é possível, independentemente da inclusão em CDA, desde que presentes indícios de quaisquer das situações descritas pelas normas que disciplinam a matéria. 2. O artigo 124, II do CTN estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei. De outro norte, o Código Civil em seu artigo 1.177 estabelece a responsabilidade dos prepostos, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 3. No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a CELP/ULBRA. O campo das multas por descumprimento de obrigações acessórias e por apresentação de documentos supostamente eivados de falsidade nos procedimentos de compensação diz respeito exatamente às atribuições desempenhadas pelo embargante na entidade executada, na qualidade de contador. 4. A decisão agravada, ao reconhecer a responsabilidade solidária do profissional de contabilidade, no caso, considerou expressamente tratar-se de Certidão de Dívida Ativa relativa a créditos de multas isolada e ex officio. 5. A existência de parcelamento posterior acarreta tão somente a suspensão da exigibilidade da execução e não sua extinção, não afastando a responsabilidade solidária do agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou entendimento sobre a matéria, sendo pertinente destacar que os precedentes citados pelo embargante não se referem a multas, mas a impostos e contribuições. 7. Embargos infringentes providos. (TRF-4 - EINF: 50183386020154040000 5018338-60.2015.404.0000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 05/05/2016, PRIMEIRA SEÇÃO). (sem grifo no original) Portanto, sem mais delongas, conclui-se que não há que se falar em suspensão do presente feito, nos termos do exposto acima. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência para liberação do valor bloqueado, verifica-se que também não prospera, eis que ausente a probabilidade do direito. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de cheque especial, vislumbra-se que não prospera, porquanto em análise aos extratos apresentados é possível verificar que a empresa fez diversas transferências de valores vultuosos para contas de outras titularidades, inclusive no dia em que foi deferido o bloqueio judicial. Vejamos: “22/07/2022 TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 33453598000123 344506 -94.977,70” “22/07/2022 TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 33453598000123 324828 -69.708,80”. (Extrato Santander – Id. 92124215) “22/07/2022 Pix PIX EMITIDO OUTRA IF - MESMA TIT. 17.880,00D”. (Extrato Sicoob – Id. 92124216) “22/07/2022 TRANSF ENTRE CONTAS 12326794000167 FAM TRANSPORT SI01073 25.000,00”. (Extrato Sicredi – Id. 92124218) Houve também transferência de valor para a mesma titularidade e para outra titularidade em 25/07/2022, dia anterior ao efetivo bloqueio judicial, vejamos: “25/07/2022 TRANSF VALORES MESMA TITULARIDADE 000000 51.512,47”. “25/07/2022 TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 33453598000123 043027 -104.882,10”. (Extrato Santander – Id. 92124215) “25/07/2022 Pix PIX EMITIDO OUTRA IF - MESMA TIT. 10.000,00D”. (Extrato Sicoob – Id. 92124216) Ainda, no mesmo dia do efetivo bloqueio judicial também teve transferência de valor vultuoso, vejamos: “26/07/2022 TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 33453598000123 584020 -98.000,00”. (Extrato Santander – Id. 92124215) “26/07/2022 Pix PIX EMITIDO OUTRA IF - MESMA TIT. 10.000,00D”. (Extrato Sicoob – Id. 92124216) Constata-se ainda a existência de outras transferências em dias subsequentes. Logo, o autor ingressou no "cheque especial" em razão das transferências efetuadas e não em decorrência do bloqueio judicial. Assim, não há como dizer que o bloqueio judicial é oriundo do cheque especial e mesmo se fosse quem deu azo foi a ora excipiente, pois transferiu o valor existente em conta-corrente. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, conclui-se que a tutela pleiteada deve ser indeferida, mantendo-se o valor bloqueado, nos termos da fundamentação No mais, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, salvo decisão em sentido contrário em eventual recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada no tocante à abusividade da multa, eis que demanda dilação probatória. No mais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, ante o trâmite de procedimento na seara criminal, eis que não exime a responsabilidade da esfera cível/fiscal. Escoado o prazo recursal, certifique-se e expeça o alvará em favor do exequente, referente ao valor bloqueado no Sisbajud, intimando-o, ainda, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Ante o não acolhimento da presente exceção, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do entendimento do STJ. Por fim, proceda-se à exclusão dos sócios Edna Cavalcante da Silva, Cleonice Cavalcate da Silva Castro, Manoel Cavalcante da Silva e Juraci Mendonça da Silva do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/08/2023, 18:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
03/08/2023, 18:09
Conclusos para decisão
21/11/2022, 14:50
Ato ordinatório praticado
21/11/2022, 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 06:59
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2022, 22:05
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2022, 18:00
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2022, 17:56
Conclusos para decisão
12/08/2022, 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
10/08/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 08:44
Ato ordinatório praticado
08/08/2022, 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/08/2022, 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
05/08/2022, 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2022, 14:41
Expedição de Mandado.
29/07/2022, 13:53
Ato ordinatório praticado
28/07/2022, 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/07/2022, 18:09
Conclusos para decisão
19/04/2022, 17:29
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 07:27
Publicado Despacho em 11/02/2022.
11/02/2022, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
11/02/2022, 03:16
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 15:10
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 15:10
Conclusos para decisão
09/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 10:52
Juntada de Petição de petição
21/05/2021, 08:44
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 19:41
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
02/03/2021, 04:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
22/02/2021, 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2021 23:59.
28/01/2021, 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/12/2020, 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/12/2020, 10:27
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2020, 09:33
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2020, 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2020 23:59.