Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002983-34.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO - MT15773-O, TATIANE DA SILVA CARNEIRO - MT27627/O, ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA - MT27451/O Advogados do(a)
REQUERENTE: LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO - MT15773-O, ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA - MT27451/O POLO PASSIVO: Nome: ROSELAINE VESCOVI Endereço: Rua H, Quadra 09,, Número 30,, Inexistente, Residencial José Carlos Guimarães, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marcilio Dias, Quadra 85, Casa 11,, Inexistente, Jardim Paula 2,, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: D. V. D. O. Endereço: desconhecido Advogados do(a)
Vistos. JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, deduziu a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ROSELAINE VESCOVI, também qualificada nos autos, alegando que contraíram matrimônio, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, em 09/07/2014 e sem possibilidade de reconciliação. Afirma que durante a convivência não adquiriram bens a serem partilhados. Informa, ainda, que tiveram 01 filho. Ao final, requer a procedência da ação. O feito seguiu seu normal trâmite, até que as partes se compuseram no id. 115781078. O Ministério Público instou-se favorável. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Tenho que os pedidos merecem ser acolhidos, em razão do caráter de consensualidade que passou a revestir a demanda, ante o acordo celebrado. Ao tratar do divórcio direto, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pelo entendimento acima esposado, importante ressaltar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio. Assim, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio.
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, acolho, com base no artigo 487, III, ‘b’ do código de processo civil, o pedido formulado em audiência por Roselaine Vescovi e João Antonio de Oliveira, para DECLARAR Dissolvido o vínculo CONJUGAL que mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima expendidos. Isento a requerida do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelo requerente no id. 16568876. Transitada em julgado, expeçam-se o(s) mandado(s) competente(s). Depois de feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito