Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Número do
SENTENÇA
Processo: 1004757-89.2023.8.11.0015.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda, visitas e alimentos requerida por Mesaque Antero de Souza e Rosangela de Carvalho Melo de Souza, donde as partes realizaram acordo no curso da demanda, disciplinando as condições que regerão o divórcio e a prole em comum, consignaram, ainda, a partilha dos bens (id. 112631154). Juntaram documentos. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação da avença, com ressalva (id. 118005821). 2. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Resta satisfatoriamente comprovado nos autos o desejo dos requerentes em se divorciarem, estando patente a inviabilidade e impossibilidade de reconciliação. Não há mais que se exigir lapso temporal para o divórcio, já que o § 6º do artigo 226 da CF, com a alteração promovida pela EC 66/2010, dispõe simplesmente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, a dissolução da sociedade conjugal é medida que se impõe. No mais, o acordo avençado entre as partes se mostra hígido, eis que satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, tanto que o Ministério Público anuiu às disposições acerca da prole. A mulher voltará a usar o nome de solteira. 3. DISPOSITIVO. 3.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido, para o fim de, nos termos do artigo art. 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, decretar o divórcio de Mesaque Antero de Souza e Rosangela de Carvalho Melo de Souza, e ao mesmo tempo homologar o acordo pactuado no que tange às condições estabelecidas (id. 112631154), observando as partes, por outro lado, a ressalva contida no art. 1.691 do Código Civil, consoante parecer do Órgão Ministerial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3.2. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se o formal de partilha e/ou termo de guarda, e, sob os auspícios da gratuidade da justiça, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado de averbação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.515/77 e art. 29, § 1º, alínea “a”, c/c o art. 97 ambos da Lei dos Registros Públicos. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Rosangela de Carvalho Melo. 3.3 Ressalte-se a desnecessidade de encaminhamento da nova certidão de casamento a este juízo, haja vista que a parte interessada é quem diligenciará na obtenção de sua via, devendo o Cartório respectivo fornecer o documento de forma gratuita. 3.4. Sem sucumbência, ante a gratuidade da justiça que defiro às partes. 3.5. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as deliberações, ao arquivo. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito /