Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0000034-60.2003.8.11.0107..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
EXECUTADO: PUHL & MULLER LTDA, LOIVARICE BEATRIZ PUHL MULLER, FABIANE MARIA PUHL
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra C PUHL & MULLER LTDA, LOIVARICE BEATRIZ PUHL MULLER e FABIANE MARIA PUHL. Os executados foram citados por edital, sendo frustradas as diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis da parte executada até a presente data O exequente foi instado a se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Em petição de ID 124066080 o exequente manifestou-se reconhecendo a prescrição intercorrente pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, observando as teses fixadas no Recurso Especial Nº 1.340.553 – RS, o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Explico. De acordo com o artigo 174 do CTN, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data de sua constituição definitiva. É certo, ademais, que referido prazo interrompe-se nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN. No caso em tela, infiro que até o momento não houve qualquer medida útil ou adequada para o integral cumprimento da penhora de bens e consequente extinção do débito. Outrossim, infiro que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tiveram início automático na data em que a parte exequente tomou ciência da diligência infrutífera realizada em face da parte devedora. Ademais, não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Nesta senda, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários. Proceda a baixa de eventual penhora de bens realizada nos autos. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta