Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026758-85.2015.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO GARCIA PALMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MANOEL ANTONIO GARCIA PALMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a condenação do requerido ao pagamento do percentual de 11,98% da sua remuneração decorrente da perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. Conta o Requerente que foi servidor público contratado do poder executivo do Estado de Mato Grosso, integrante da carreira de Profissional da Secretaria de Estado de Administração - SAD e que teria direito às diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, em razão da edição da MP 482/94. Relata que o entendimento do STJ é no sentido de não haver prescrição do fundo de direito sobre a URV, mas tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação tempestiva ao ID. 76140598 (fls. 81/98). Resposta à contestação ao ID. 76140598 (fls. 102/122). Intimados a especificar provas, a parte autora requereu a perícia técnica contábil para apurar as perdas salariais decorrentes da URV e intimação do requerido para juntar aos autos documentos referentes à sua carreira (fls. 124/125). Parecer do Ministério Público ao ID 76140598 (fls. 135/136) manifestando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, diante da ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Conforme mencionado no relatório, pretende o requerente o recebimento de valores a título de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que o servidor público que não teve a sua remuneração convertida de cruzeiro real para URV na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994, e sofreu prejuízo, faz jus ao pagamento das diferenças salariais devido ao decréscimo e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse norte, eventual erro relativo à conversão que implicou em decréscimo remuneratório, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só poderia ter sido reconhecido até a data da publicação da lei que determinou a reestruturação da carreira, haja vista que a nova norma, a teor do decidido no RE 561836, encerra as alegadas perdas e, portanto, daria início ao prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. Portanto, foi fixado em sede de repercussão geral que, após a reestruturação da carreira do servidor público, inexiste direito à incorporação do percentual de 11,98%. Todavia, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que todos os vínculos do requerente mantidos com o Estado foram de origem comissionada. Nesse sentido, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a Administração existiu por determinação constitucional, não se aplicando as mesmas regras estatutárias. Trata-se, pois, de uma relação jurídico-administrativa, em que os direitos não se confundem com os dos servidores estatutários. A propósito: “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIRO REAL PARA URV CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Servidor público cujo contrato é por tempo determinado não faz jus ao recebimento de valores referentes as diferenças originárias da conversão de cruzeiros reais para URV. Sentença retificada. Apelação prejudicada.” (4ª Câmara Cível RAC/Reexame 164071/2014 Rel. Des. Luiz Carlos da Costa j. em 05/maio/2015 decisão unânime). “APELAÇÃO CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO DEFASAGEM REMUNERATÓRIA INEXISTÊNCIA. Nem de perto nem de longe se pode cogitar de existência de defasagem remuneratória, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV, quando se cuida de contrato de prestação de serviços por tempo determinado. Recurso não provido. (Ap 44454/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 09/06/2017). “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV - SERVIDOR CONTRATO TEMPORÁRIO VÍNCULO PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM - RECURSO DESPROVIDO. O servidor que possuir vínculo de natureza temporária com a Administração Pública, não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV Unidade Real de Valor. (Ap 48796/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DESEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 37120/2017 - CLASSE CNJ - 1728 COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 08/06/2017)” Sendo assim, ainda que o requerente preste serviços por longos anos ao requerido, não transmuda a natureza da relação. Da análise do contexto probatório, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar o seu vínculo efetivo com o Estado, pois dentre os documentos apresentados consta como regime especial (cargo comissionado), não trazendo quaisquer elementos a elidir essa informação. Deste modo, resta claro e inequívoco que a relação entre as partes advém de um vínculo excepcional, e, portanto, precário. Os servidores comissionados não se confundem com os servidores em sentido estrito, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do E. TJMT: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV – SERVIDOR EM CARGOS COMISSIONADOS – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 6.528/1994 – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1005161-72.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor que possui vínculo de natureza temporária com a Administração Pública (servidor comissionado no cargo de assistente jurídico), não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. 2. Ademais, ainda que eventual direito material tivesse sido evidenciado, ainda assim, ocorrida a prescrição da pretensão, diante do marco inicial ser a reestruturação da carreira, de muito ultrapassada em relação ao momento de distribuição da ação. 3. Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0007223-64.2017.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida ao ID. 76140598 (fl. 77). Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO