Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1002525-17.2017.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Edelcir Antonio Salvador e Pedro José Sangaletti, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente – LIS PJ. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento n.º 5771808). Tentada a citação, que restou positiva (evento n.º 6714571 e 8825107). A certidão acostada ao evento n.º 9290164 informou a interposição de embargos à execução pelos executados, sob o n.º 1006393-03.2017.8.11.0015. A requerimento do exequente, foi deferida a penhora de fração ideal de 50% dos imóveis matriculados sob os n.º 36.395, 36.605 e 36.606 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT (evento n.º 9946316), sendo, na sequência, expedido termo de penhora (evento n.º 10707887). A avaliação dos bens restou negativa (evento n.º 11972906 e 50211941). A exequente informou a cessão do crédito exequendo para a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternativa Assets I (eventos n.º 16257273/16257274) e o pleito para substituição foi deferido (evento n.º 25644795). Foi determinada a intimação do cônjuge do executado Pedro José Sangaletti acerca da penhora, a juntada das cópias atualizadas da dívida e a expedição de mandado de avaliação. Na oportunidade, o pedido de reforço da penhora foi indeferido (evento n.º 51865439). A exequente postulou pela penhora dos créditos de titularidade dos executados, a serem recebidos em razão da venda das quotas (eventos n.º 56005336/56007045). O pedido foi deferido (evento n.º 56386042) e, na sequência, procedida a intimação do executado Edelcir Antonio Salvador e constatado o falecimento do executado Pedro José Sangaletti (eventos n.º 57274069/57274719). Os executados interpuseram embargos de declaração (evento n.º 57590450), que foi rejeitado (evento n.º 59860298). Pelos executados foi requerido a extinção da execução (eventos n.º 62341206/62342282). Na sequência, foi proferida decisão, que indeferiu o pedido e determinou a intimação do Del Moro E Cia Ltda. (eventos n.º 64650183/64651054). O intimando informou o depósito em conta vinculada aos autos, do valor de R$ 372.839,97 (evento n.º 66613697). A exequente noticiou a cessão do crédito objeto da lide à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. e requereu o levantamento do valor depositado no processo (eventos n.º 68210216/68210218). O Espólio de Pedro José Sangaletti, representado por Cristhini Sangaletti Rodrigues de Oliveira, requereu a habilitação nos autos (eventos n.º 70473098/70473100) e, em seguida, impugnou a penhora dos créditos (evento n.º 70474277/70473100). Foi proferida decisão que deferiu o pedido de substituição processual, deixou de conhecer a impugnação a penhora, indeferiu o levantamento de valores e determinou a suspensão do processo para regularização da representação processual (evento n.º 72859480). Os executados pugnaram pela suspensão do processo e o chamamento do feito a ordem (eventos n.º 82886038/82888208). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado Edelcir Antonio Salvador (evento n.º 94595649/94595656). Novamente, o processo foi suspenso para regularização processual (evento n.º 102787860). Pelo exequente foi interposto embargos de declaração (evento n.º 103924549). O Espólio do executado Edelcir Antonio Salvdor requereu a juntada do termo de inventariante e instrumento procuratório (eventos n.º 111400464/111400480). Os embargos à execução em apenso foram julgados parcialmente procedente (evento n.º 118028439/118031048). As partes noticiaram a celebração de acordo, através do qual Leonor Eisele Sangaletti informou a aquisição, mediante termo de cessão firmado com Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, da totalidade dos direitos de crédito e acessórios decorrentes da presente ação, e, deram quitação a obrigação (evento n.º 119308714/119308737). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a exequente cedeu os créditos oriundos do presente processo à Leonor Eisele Sangaletti, que, por sua vez, celebrou com as partes litigantes transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 119308714/119308737). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ademais, verifica-se que houve a satisfação integral da obrigação jurídica (evento n.º 119308714/119308737). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ c/c o art. 924, incisos II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando-se que subsistem evidências concretas que demonstram a ultimação de cessão de crédito, objeto da demanda (evento n.º 119308733), com lastro no conteúdo normativo do art. 290 do Código Civil e art. 109, §1º do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de substituição processual, para o fim de excluir do polo ativo Leonor Eisele Sangaletti. Promova-se a alteração dos dados e informações relativas ao cadastro do polo ativo. Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em benefício da exequente Leonor Eisele Sangaletti, registrando-se os dados bancários indicados no acordo (evento n.º 119308714). Ante a satisfação integral da obrigação jurídica, Expeça-se ofício, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, para que proceda a baixa das averbações, originárias do presente processo, registradas junto aos imóveis discriminados nas matrículas n.º 36.395, 36.605 e 36.606 da respectiva serventia. Pelo mesmo motivo, Determino o levantamento das averbações premonitórias eventualmente registradas junto a bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, relacionadas ao presente feito. Custas liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de julho de 2023 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.