Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0010245-79.2014.8.11.0040..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): NEI FRANCIO, ADRIANA ZIBETTI FRANCIO, LUCIANE FRANCIO GARAFFA, GILVAN JOSE GARAFFA, RAFAELE FRANCIO Vistos etc.,
Cuida-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas. Compulsando os autos, observo que os presentes embargos foram opostos ainda em 2014, em razão da execução de título extrajudicial de autos n. 0000705-46.2010.8.11.0040. Já observando os autos executivos principais, vê-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença (ID 94472408), que transitou em julgado (ID 94837994), tendo aqueles autos sido arquivados em definitivo. Tudo pode ser observado no andamento daqueles autos. Logo, o caminho necessário nestes embargos é a sua extinção, por evidente perda do objeto. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO - PLEITO DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0027452-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.05.2018) (TJ-PR - APL: 00274522920178160014 PR 0027452-29.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) – grifado Ressalto que não houve a extinção do presente feito pois, quando da digitalização e migração de sistemas, por algum lapso sistêmico não houve o devido apensamento dos autos digitais.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, ante a ausência de sucumbência. Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observadas as formalidades legais e as normas da CNGC-TJMT. P. R. I. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito