Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000375-09.2005.8.11.0013..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: A. CASTRO DE OLIVEIRA, AURELIO CASTRO DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em face de A. CASTRO DE OLIVEIRA, AURELIO CASTRO DE OLIVEIRA. Partes qualificadas no feito. A execução foi protocolada há mais de 17 (dezessete) anos, não se conseguindo lograr êxito em realizar localizar bens passíveis de penhora. Conforme se verifica da movimentação processual, a parte exequente teve ciência inequívoca acerca da não localização de bens do executado A Castro de Oliveira Epp em 20/12/2006 (ID 61490233 p. 64) e do executado Aurélio de Castro Oliveira (titular da empresa) em 17/11/2014 (ID 61490233 p. 155). O feito foi arquivado provisoriamente, sem baixa no distribuidor (ID 61490233, p. 160), sendo que o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80 escoou em 20/03/2017 (ID 61490233 p. 162). Decorrido o prazo, a União pugnou pela realização de nova consulta no sistema INFOJUD na data de 13/04/2017, com vistas a localizar bens passíveis de penhora (ID 61490233 p. 163), sendo o pedido indeferido por este juízo 61490233 p. 167. Realizado novo pedido de buscas no sistema INFOJUD, este juízo deferiu o pedido, contudo, não logrou-se êxito em encontrar bens em nome dos executados, ID 61490233 p. 179. Ao ID 61490233 p. 185, este juízo deferiu o pedido do exequente e determinou a inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, suspendendo o feito em seguida. A exequente foi intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas o prazo decorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 pretende resolver a celeuma relativa aos procedimentos de execução fiscal, garantindo que nenhuma delas permaneça eternamente em andamento. Assim, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 314 /STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" Assim sendo, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é. (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) No caso dos autos, observa-se que a prescrição intercorrente já se operou. Explica-se. O feito foi arquivado provisoriamente, sem baixa no distribuidor (ID 61490233, p. 160), sendo que o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80 escoou em 20/03/2017 (ID 61490233 p. 162). Logo após, o exequente colecionou manifestação na data de 13/04/2017, denotando-se, portanto, que estava ciente acerca do despachou que ordenou a suspensão do feito. Assim, a prescrição se operou há muito! DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, e art. 924, V, e art. 925, todos do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.603/2001 do Estado do Mato Grosso. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito