Execução de Título Extrajudicial 1000871-21.2023.8.11.0100 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 152.297,68
Órgão julgador
Vara Única de Brasnorte
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Vara Única - Comarca de Brasnorte - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
Advogados / Representantes
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968
·
CPF
052.***.***-79
Mostrar
·
Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210
·
CPF
295.***.***-40
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·
Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ
OAB/PR 100351
·
CPF
076.***.***-07
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (17)
Partes do Processo
(17)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
20/05/2026, 15:04
Ato ordinatório praticado
18/05/2026, 16:19
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
ATIVOS S.A SEGURADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
SAUN QUADRA 5 BLOCO B
Terceiro
RUA UM, S/N
Terceiro
VINCULADO AO PROCESSO 1000917-29.2018.811.0021
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
[email protected]
Terceiro
SOCIEDADE ECONOMIA
Terceiro
DE BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
REGINA
Terceiro
BANCO BRASIL S/A
Terceiro
VALDEMAR COELHO
CPF
812.***.***-15
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Reu
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 16:56
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 15:12
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
06/02/2026, 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
19/12/2025, 11:44
Conclusos para decisão
31/10/2025, 18:06
Juntada de comunicação entre instâncias
31/10/2025, 17:55
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:16
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2025, 14:51
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 08:20
Apensado ao processo 1001183-94.2023.8.11.0100
07/10/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos
03/10/2025, 11:16
Ver todas as movimentações (73)
Todas as movimentações
(73)
Juntada de Petição de petição
20/05/2026, 15:04
Ato ordinatório praticado
18/05/2026, 16:19
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 16:56
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 15:12
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
06/02/2026, 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
19/12/2025, 11:44
Conclusos para decisão
31/10/2025, 18:06
Juntada de comunicação entre instâncias
31/10/2025, 17:55
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:16
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2025, 14:51
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 08:20
Apensado ao processo 1001183-94.2023.8.11.0100
07/10/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos
03/10/2025, 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2025, 11:16
Conclusos para decisão
27/06/2025, 17:25
Juntada de Petição de manifestação
25/06/2025, 15:09
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2025, 21:12
Juntada de Petição de manifestação
26/03/2025, 12:49
Publicado Despacho em 05/03/2025.
05/03/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
04/03/2025, 02:34
Expedição de Outros documentos
28/02/2025, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 13:38
Conclusos para decisão
11/02/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 15:09
Juntada de Petição de manifestação
11/12/2024, 12:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
11/12/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
11/12/2024, 02:47
Expedição de Outros documentos
09/12/2024, 17:30
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de diligência
25/11/2024, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2024, 12:39
Expedição de Mandado
07/10/2024, 15:55
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2024, 10:01
Publicado Intimação em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
01/10/2024, 13:38
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 19/08/2024 23:59
20/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59
20/08/2024, 02:08
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
28/07/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
25/07/2024, 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2024, 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:03
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 21:56
Conclusos para decisão
24/11/2023, 12:47
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2023, 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 02:14
Expedição de Outros documentos
06/11/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/09/2023, 10:35
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 10:34
Juntada de Petição de certidão
06/09/2023, 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/09/2023, 17:46
Decorrido prazo de VALDEMAR COELHO em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 03:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2023, 15:59
Expedição de Mandado
24/08/2023, 15:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
10/08/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: VALDEMAR COELHO 1. Processo nº 1000871-21.2023.8.11.0100 RECEBO a inicial que tramitará segundo o rito especial do art. 783 e seguintes do CPC. 2. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual. 3. Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade em 5% (cinco), conforme § 1º, do artigo 827 do CPC. 4. Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até 06 (seis) parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 5. Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, bem como se indicado bens à penhora pelo exequente, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de fiel depositário, de tudo lavrando o respectivo auto/certidão. 6. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o Oficial de Justiça ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, no prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC. 7. Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação por edital da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC). Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário, servindo a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 14:18
Conclusos para decisão
10/07/2023, 17:39
Juntada de Certidão
10/07/2023, 17:39
Juntada de Certidão
10/07/2023, 17:39
Juntada de Certidão
10/07/2023, 17:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
10/07/2023, 16:27
Recebido pelo Distribuidor
10/07/2023, 16:27
Distribuído por sorteio
10/07/2023, 16:27
Documentos
Decisão
•
06/02/2026, 17:55
Decisão
•
03/10/2025, 11:16
Decisão
•
03/10/2025, 11:16
Despacho
•
28/02/2025, 13:38
Despacho
•
28/02/2025, 13:38
Decisão
•
25/07/2024, 17:33
Decisão
•
25/07/2024, 17:33
Decisão
•
04/08/2023, 13:10