Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003972-45.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na defesa dos interesses de Anna Christina Bezerra Leite e Outros em desfavor do Banco Bradesco S.A., em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial por esta proposta, nos termos dos autos do processo n. 0002204-19.2013.8.11.0086, apenso. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial da Executada, citada por edital, interpôs embargos à execução, oportunidade em que embargou o feito por negativa geral. Decisão inicial à id. n. 93626654, recebendo os presentes embargos, bem como deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte Embargada para apresentar impugnação. Impugnação aos Embargos à id. n. 96401529, oportunidade em que o Embargado alegou a regularidade da citação por edital e impugnou o pedido de justiça gratuita, de modo que os embargos devem ser rejeitados e determinado o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Nulidade da Citação. A Defensoria Pública nomeada para apresentar defesa, manifestou-se pela inadequação da citação por edital da parte Requerida, sustentando que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. Nesta seara, importante é a lição do Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que assim dispõe: “O juiz só deferirá a citação por edital quando o réu tenha sido provocado, sem êxito, em todos os endereços constantes dos autos, e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rio. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p.313). No caso dos autos, verificam-se frustradas todas as tentativas de citação por oficial de justiça da parte Executada (id. n. 53742152 – pág. 146 e id. n. 53742155 – pág. 27), bem como por AR à id. n. 53742155 – pág. 38/40, 65/67 e id. n. 53742159 – pág. 01/06, sendo realizadas diligências por este juízo para busca de endereço à id. n. 53742159 – pág. 13/16, quando, então, satisfeito o requisito para citação por edital, tendo em vista encontra-se em lugar incerto e não sabido, vejamos: “Súmula n° 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse ponto, cabe ponderar que tratando-se a parte Executada de pessoa jurídica, para citação por edital necessário somente a tentativa de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal da empresa. Desta forma, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, devendo ser mantida a citação por edital da parte Executada. Pois bem. A execução fora embargada por negativa geral, não havendo, portanto, teses a serem enfrentas sobre o mérito da causa. Vejamos que não foram impugnados de maneira específica os fatos apresentados pela parte Exequente em sua inicial, assim como os documentos que a instruem, logo, de rigor a improcedência dos vertentes embargos à execução, ante a inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito. Em que pese à previsão de maneira expressa da possibilidade de citação por edital, a mesma só deve ocorrer quando esgotados todos os meios de localização da parte Executada, como medida de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsão expressa na Constituição Federal, nos termos do art. 5°, inciso LV. No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça efetivada nos autos executivos por duas oportunidades, das quais não logrou-se êxito. Sobre o tema, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL – TESE NÃO ABORDADA NA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL- RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura o cerceamento de defesa, quando a matéria se refere a direito e fato, estando demonstrada a ausência de necessidade de produção de novas provas. 2. [...] Não se acolhe a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as vias ordinárias na tentativa de localizar os requeridos. 2. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Nomeado curador especial nos autos, o mesmo apresentou defesa em nome dos requeridos, tendo participado dos atos subsequentes do processo, não apresentando os agravantes quaisquer argumentos no sentido de que teriam sido prejudicados pela defesa apresentada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003595-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.08.2020) 3. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0002129-19.2019.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) (Sem grifos no original). A análise do pleito não comporta maiores delongas, sendo a improcedência do feito, medida que se impõem. Dispositivo. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como se trata de curador especial, não havendo elementos para deferir ou manter a gratuidade de justiça, entendo que o Embargante é habilitado a arcar com custas e honorários. Assim, CONDENO a parte Embargante em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 00022041920138110086. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito