Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 1000629-90.2022.8.11.0102 - TJMT | JusConsulta
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Correção Monetária
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 44.524,07
Órgão julgador
Vara Única de Vera
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Vara Única - Comarca de Vera - SDCR
Partes do Processo
ROSANGELA DOS SANTOS EVANGELISTA MIDINS
CPF
762.***.***-34
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Autor
MUNICÍPIO DE VERA
CNPJ
00.***.***.0001-93
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Reu
JOSE RICARDO DOS SANTOS MATIAS
CPF
602.***.***-15
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OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
OAB/MT 5395
·
CPF
101.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
THIAGO VIZZOTTO ROBERTS
OAB/MT 13079
·
CPF
907.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR
OAB/MT 13735
·
CPF
017.***.***-83
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
20/10/2025, 12:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS EVANGELISTA MIDINS em 05/09/2025 23:59
07/09/2025, 04:20
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 13:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
18/08/2025, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 10:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos
13/08/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos
13/08/2025, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2025, 12:41
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR em 31/07/2025 23:59
01/08/2025, 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos
22/07/2025, 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
22/07/2025, 01:18
Ver todas as movimentações (104)
Todas as movimentações
(104)
Juntada de Certidão
20/10/2025, 12:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS EVANGELISTA MIDINS em 05/09/2025 23:59
07/09/2025, 04:20
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 13:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
18/08/2025, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 10:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos
13/08/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos
13/08/2025, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2025, 12:41
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR em 31/07/2025 23:59
01/08/2025, 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos
22/07/2025, 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
22/07/2025, 01:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:14
Conclusos para decisão
07/07/2025, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2025, 23:21
Juntada de Petição de manifestação
24/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2025, 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
18/06/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 04:41
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos
16/06/2025, 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos
16/06/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 20:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 02:10
Expedição de Outros documentos
20/02/2025, 13:41
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos
11/12/2024, 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
10/12/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 14:30
Juntada de Petição de manifestação
08/10/2024, 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
05/10/2024, 02:15
Conclusos para despacho
03/10/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos
03/10/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos
03/10/2024, 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 09:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
19/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 02:24
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos
15/08/2024, 18:12
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2024, 10:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
28/06/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
26/06/2024, 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos
26/06/2024, 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
05/05/2024, 14:05
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2024, 11:21
Conclusos para decisão
12/03/2024, 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
09/03/2024, 15:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
23/02/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
23/02/2024, 00:43
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos
20/02/2024, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 11:59
Conclusos para decisão
07/11/2023, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2023, 15:41
Juntada de comunicação entre instâncias
24/10/2023, 18:26
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 15:08
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2023, 09:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 09:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 06:00
Expedição de Outros documentos
14/09/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos
14/09/2023, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/09/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos
14/09/2023, 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
06/09/2023, 17:50
Conclusos para decisão
29/08/2023, 16:09
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 16:08
Juntada de Petição de embargos à execução
25/08/2023, 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2023, 13:58
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 19:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
10/08/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000629-90.2022.8.11.0102 Valor da causa: R$ 44.524,07 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Índice de 11,98%]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: ROSANGELA DOS SANTOS EVANGELISTA MIDINS Endereço: VENEZUELA, 1239, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VERA Endereço: AV OTAWA, N 1651, ESPERANCA, VERA - MT - CEP: 78880-000 Senhor: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS (
[email protected]
e
[email protected]
) A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para que tenha ciência de sua nomeação como perito contador, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DECISÃO: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca a incorporação à sua remuneração do percentual 11,98% decorrente da perda ocorrida da errônea conversão da moeda cruzeiro para URV. Instada a manifestar, a Fazenda Municipal alega: a) Incompetência do foro; b) Prescrição da pretensão; c) Inexigibilidade do título; e d) Necessidade de perícia para averiguar eventual débito. Réplica ao ID 103716491. É o breve relatório. Decido. Passo a análise das teses arguidas pela parte executada. Incompetência do foro. Não obstante a remessa necessária ser julgada pela Turma Recursal, o processamento do feito e a sentença se deram no Juízo Comum. Posto isso, é deste a competência para decidir em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DECLINANDO COMPETÊNCIA – VALOR INDIVIDUAL ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME IRDR N. 85560/2016 – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processo e julgamento de ação atinente à URV cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença, contudo, a competência é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. 3. Tendo a sentença sido proferida na Justiça Comum, é desta a competência para proceder ao seu cumprimento, em respeito à legislação processual civil em vigor, não sendo aplicável, quanto ao tema, o disposto no IRDR n. 85560/2016. (N.U 1024080-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pedido de declínio de competência. Prescrição da pretensão. A parte executada afirma que o feito fora fulminado pela prescrição uma vez que o cargo do(a) exequente fora reestruturado e, conforme a Súmula 11 da Turma Recursal única – TJ/MT: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF)”. Não assiste razão à parte executada vez a sentença de mérito afastou a prescrição. Desse modo, não cabe a alegação em cumprimento de sentença. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – URV – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – MATÉRIA APRECIADA E AFASTADA NA FASE COGNITIVA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 507, 508 e 509, § 4°, do CPC, não se mostra admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os termos fixados em acórdão transitado em julgado, uma vez que a sua modificação importaria em violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, a prescrição do fundo de direito foi expressamente rejeitada na fase cognitiva, não podendo ser reapreciada na liquidação, qualquer que seja o fundamento invocado, porquanto, operou-se a preclusão da matéria. (N.U 0000845-56.2014.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) (negrito nosso) Desse modo, AFASTO a alegação de prescrição. Da prova pericial. Faz-se imprescindível a realização de pericia contábil para a necessária apuração se a defasagem salarial efetivamente ocorreu e qual o percentual correto, até o máximo de 11,98%. Por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já NOMEIO como perito o contador e economista JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS, podendo ser encontrado na Rua 129, Nº77/1002, Centro de Itapema/SC, Cep: 88.220-000, e nos telefones: (51) 9 9931-1820/ (47) 9 9661-1820, e-mails:
[email protected]
e
[email protected]
. O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época. O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Município demandado fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido a parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero. Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a). Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação de conhecimento. Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido. Se até a propositura do processo de conhecimento as reestruturações remuneratórias do cargo que ocupa a parte autora não tiver conseguido superar a defasagem apurada quando da conversão das moedas, o perito deverá apurar a diferença dos valores recebidos com a defasagem ocorrida, abatendo-se o percentual correspondente às reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas até a data de realização do cálculo, indicando ainda qual é o atual índice de defasagem salarial, em percentual, já levando em conta todas as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora. Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificado a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição (a partir da data de protocolo da ação de conhecimento) até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas. Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas. A fim de elaboração da perícia, INTIME-SE o Município de Vera para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos todas as alterações legislativas que aumentaram ou reestruturam o salário do cargo da parte autora. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)” Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao executado, vencido na ação de conhecimento. CIENTIFIQUE-SE o perito quanto a sua nomeação e para apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE o Município de Vera para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. Para a realização da perícia, INTIME-SE desde já o Município de Vera para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomenclatura do cargo da parte autora atualmente, bem como o vencimento deste cargo, no período de 11/1993 até 02/1994 e a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, neste período. Com o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 90 (noventa) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentados nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. VICTOR LIMA PINTO COELHO. JUIZ DE DIREITO." ADVERTÊNCIAS: 1. Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. 2. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Art. 469 do CPC. VERA, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2023, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 15:54
Conclusos para decisão
16/11/2022, 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
11/11/2022, 15:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
27/10/2022, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
27/10/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 17:31
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.
26/08/2022, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2022, 18:27
Conclusos para decisão
26/08/2022, 14:32
Juntada de Certidão
26/08/2022, 14:29
Juntada de Certidão
25/08/2022, 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
24/08/2022, 23:30
Recebido pelo Distribuidor
24/08/2022, 23:30
Distribuído por sorteio
24/08/2022, 23:30
Documentos
Sentença
•
18/07/2025, 17:14
Ato Ordinatório
•
16/06/2025, 17:28
Ato Ordinatório
•
16/06/2025, 17:28
Decisão
•
10/12/2024, 17:24
Ato Ordinatório
•
03/10/2024, 16:16
Ato Ordinatório
•
03/10/2024, 16:16
Decisão
•
24/06/2024, 14:38
Ato Ordinatório
•
20/02/2024, 17:53
Despacho
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09/02/2024, 11:59
Decisão
•
06/09/2023, 17:50
Decisão
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01/08/2023, 15:54
Despacho
•
26/08/2022, 18:27
07/08/2023, 00:00