Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001804-21.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA
EXECUTADO: CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA A seguir foi proferida sentença oral nos seguintes termos:
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de auto de cumprimento de mandado de prisão CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pelo juízo da Vara Única de Poconé. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela duração razoável do processo, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, estando satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço, com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015, para HOMOLOGAR o acordo acostado a (Id 125280913) pactuado no que tange às condições que o regerão. Assim, tendo em vista a declaração do alimentado de que não há débito alimentar pendente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, devendo o mesmo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Isento de custas processuais. P.R.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Saem os presentes devidamente intimados da presente sentença e o autuado cientificado. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001804-21.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA
EXECUTADO: CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA A seguir foi proferida sentença oral nos seguintes termos:
Trata-se de auto de cumprimento de mandado de prisão CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pelo juízo da Vara Única de Poconé. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela duração razoável do processo, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, estando satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço, com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015, para HOMOLOGAR o acordo acostado a (Id 125280913) pactuado no que tange às condições que o regerão. Assim, tendo em vista a declaração do alimentado de que não há débito alimentar pendente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, devendo o mesmo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Isento de custas processuais. P.R.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Saem os presentes devidamente intimados da presente sentença e o autuado cientificado. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito