Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002361-89.2013.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de J. DOS SANTOS GUIMARÃES - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidões de Dívidas Ativas de n. 12412001097-02, 12412002686-81 e 1241300143236, as quais estão juntadas às fls. 03/40 do ID n. 52359284. À fl. 41 do ID n. 52359284, foi recebida a inicial, na data de 06 de agosto de 2013, determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 02 (dois) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. Citação positiva da executada à fl. 43 do ID n. 52359284. Às fls. 49/51 do ID n. 52359284, certidão negativa de penhora de bens em nome da parte executada. À fl. 52 do ID n. 52359284, a União requereu a inclusão no polo passivo, o empresário individual responsável pela empresa executada, bem como, a penhora via sistema Bacenjud, pedido o qual foi indeferido à fl. 56 do mesmo ID, tendo em vista que o responsável não foi citado para tanto. À fl. 57 do ID n. 52359284, o exequente requereu pela suspensão no feito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, e do artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, pedido o qual foi deferido ao ID n. 52359284. Os autos foram migrados ao PJE na data de 30/03/2021. Proferido despacho ao ID n. 122029370, intimando o exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe ao caso. Explico. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), sendo fixadas as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 174, paragrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Com a entrada em vigência da Lei Complementar da Lei nº 118/2005, o artigo 174 paragrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Sendo assim, a interrupção da prescrição ordinária que anteriormente se dava pela citação pessoal do devedor, passou a se dar pelo despacho ordenador da citação, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. In casu, a ação foi ajuizada em 03/07/2013, ou seja, sob a vigência da Lei Complementar 118/2005 de forma que a interrupção da prescrição ordinária deve se dar pelo despacho ordenador da citação, o qual foi proferido em 06 de agosto de 2013 (fl. 41 do ID nº 52359284), devendo retroagir à data da propositura da ação. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal tem natureza processual e disciplina a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de modo que o procedimento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da mencionada lei, ipsis litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sendo assim, foi tentada a penhora online via sistema Bacenjud às fls. 49/51 do ID nº 52359284, de modo que restou infrutífera, tendo a Fazenda Pública tomado ciência desta na data de 19/06/2015, de modo que DECLARO a data de 19/06/2015 o termo de inicio automático do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, qual seja, a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira diligência negativa de bens penhoráveis, nos moldes da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS. É de se registrar que a constatação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, pode se dar por quaisquer dos meios admitidos pela lei processual, nos moldes da decisão proferida nos embargos de declaração do REsp nº 1.340.553/RS, transcrevo: “[...] 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. [...]” Nessa toada, o prazo de suspensão do processo transcorreu no lapso temporal de 19/06/2015 à 19/06/2016. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não, em atenção à tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS. Logo, o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente em 19/06/2021. Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, bem como DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fulcro no artigo 156 inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Sem condenação do exequente em custas e despesas processuais, eis que goza de isenção legal, prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c artigo 39, caput, da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito