Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0000530-12.2010.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de impugnação em sede de cumprimento de sentença ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GUILHERME MARIO SAEDR, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Alega o impugnante a nulidade da execução por inexigibilidade e inexequibilidade do título. Afirma que o título padece de liquidez, sendo necessária a prévia liquidação para o início do cumprimento de sentença. Pugna pela necessidade de liquidação por arbitramento. Foi depositado em Juízo pelo impugnante (id n. 57286380 – página 25) a quantia de R$ 582.275,96 (quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Em seguida, o impugnado/exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (id n. 57286380 – páginas 27/60 e 57286386 – páginas 01/13). Este Juízo nomeou perito judicial para realização dos cálculos (id n. 57286386 – páginas 15/17). Realizados alguns atos processuais, em decisão de evento n. 57287257 – páginas 21/24 foi homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Passa-se a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Os argumentos da parte impugnante não merecem prosperar. Em relação à prévia liquidação do título executivo judicial, este Juízo entende que é desnecessário a sua realização pelo procedimento comum (arbitramento), tendo em vista a existência de elementos que permitem a realização de apuração do valor apenas por cálculo aritmético, conforme já determinado na decisão de evento n. 57286386 – páginas 15/17. Nessa senda, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento no que tange às alegações de necessidade de suspensão, ilegitimidade ativa, territorialidade do título judicial, prescrição quinquenal, inclusão indevida de juros remuneratórios, cobrança de valor superior à diferença da correção monetária não creditada em conta-poupança, atualização pelos índices oficiais aplicáveis às contas-poupança, impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários posteriores e termo inicial dos juros de mora, pois não enfrentam a decisão agravada, aduzindo razões dissociadas do que restou definido pelo julgador. Recurso não conhecido quanto a essas questões. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, pois o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. - HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cabível o arbitramento de verba honorária em favor da parte credora para a fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário do débito,... na forma dos arts. 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC. Desprovimento, no ponto. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70074696162, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074696162 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 25/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) Por sua vez, as alegações que o título executivo não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade também não merecem prosperar, eis que se tratam de alegações genéricas. Os cálculos realizados pelo perito nomeado por este Juízo são suficientes para demonstrar o montante devido à parte exequente, estando o cumprimento de sentença amparado em título judicial certo, líquido e exigível. 1 –
Diante do exposto, este Juízo REJEITA a impugnação apresentada pelo impugnante/executado. 2 – Considerando que os cálculos já foram homologados por este Juízo, de acordo com a decisão de evento n. 57287257 – páginas 21/24, certificada a preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do valor homologado em favor da parte exequente, bem como PROCEDA-SE a devolução do valor restante em conta judicial para a conta da parte executada. 3 – Após a expedição do alvará e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 04 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito