Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1011659-35.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCARIO TANGARA LTDA
EXECUTADO: ADRIANO BELISARIO
Vistos, Inicialmente, verifico que não houve recolhimento das custas do Contador/Distribuidor certificadas ao Id. n.º 124739043. Desse modo, intime-se a parte autora para, comprovar o pagamento das custas do Distribuidor/Contador certificadas ao Id. n.º 124739043 no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao distribuidor/contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF 238.698.799-04. Importante esclarecer que as custas comprovadas ao Id. n.º 124572047 referem-se somente às custas de distribuição. Após, cumpra-se a decisão, a qual passo a proferir desde já em respeito ao principio da celeridade. Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juiz de Direito