Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003698-69.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: CREUSA MARIA MELAO DA SILVA
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc. Cumprimento de sentença aviado por CREUSA MARIA MELAO DA SILVA em face de OI S.A., ambos qualificados. Entre um ato e outro, foi noticiado que a empresa executada está em recuperação judicial. Todavia, a recuperação na qual atingia o feito a época de número 0203711-65.2016.8.19.0001, é de conhecimento público que havia se encerrado há quase 02 anos, precisamente em 14/12/2022. Todavia, em 31/01/2023, foi autorizada nova recuperação da empresa OI, processo n.° 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Rio de Janeiro. A decisão de blindagem foi proferida em 16/03/2023. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que houve recebimento da recuperação judicial da empresa executada. Diante disso, cobra relevo consignar que o crédito objeto da presente executio está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Explico. O plano de recuperação judicial apresenta a natureza de transação e, uma vez homologado, implica em novação dos créditos anteriores ao pedido – art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Por tais razões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já emitiu parecer orientando que, concedida a recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas, uma vez que não há hipótese jurídica para seu prosseguimento. Nesse sentido o aresto compilado destacado: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)”. Para arrematar (negritado): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS ANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NELE SE ENCONTRAM ARROLADAS. APROVAÇÃO QUE IMPLICA NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO PASSOU A CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 59, § 1º DA LEI 11.101/05), O QUE PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido”. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)." Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03078938120148240018 Chapecó 0307893-81.2014.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial). In casu, o crédito constituído na presente executio é anterior ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação aprovado em Juízo. Nesse diapasão, considerando que a decisão homologatória do plano constitui título executivo judicial (Lei nº 11.101/05, art.59, §1º), não há viabilidade jurídica para a retomada do presente feito. Isso porque, todos os credores da empresa executada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal, em observância aos objetivos do processo de recuperação judicial. Acerca do tema explica Fábio Ulhoa Coelho: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa”. (Curso de Direito Comercial, v. 3: direito de empresa. 15ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 439). Destarte, diante de todo o exposto e considerando a impossibilidade de retomada da execução, eis que o título executivo que instrui o presente feito é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, por consectário, aos efeitos do plano de recuperação aprovado em Juízo, se perfaz nestes autos a perda do interesse de agir, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão a extinção.
Ante o exposto, julgo sem resolução de mérito, em razão da perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.