Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1034549-64.2022.8.11.0002.
REQUERIDO: EMERSON FLORENTINO RODRIGUES - MT23287-O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: MARIA DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA CANÁRIO, qd 12, 05, (COHAB STA ISABEL), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-328 POLO PASSIVO: Nome: JOSE CUNHA DE ANDRADE Endereço: RUA PAU BRASIL, 362, (LOT DT INDUSTRIAL), MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-374 Advogado do(a)
Vistos. MARIA DA SILVA PEREIRA ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JOSÉ CUNHA DE ANDRADE, alegando, em síntese, que se casou com a requerida em 28 de julho de 2016, e estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação; que não tiveram filhos em comum e que não há bens há partilhar. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. O requerido habilitou-se nos autos em id. 107829319, concordando com o pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Ao tratar do divórcio direto, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pelo entendimento acima esposado, importante ressaltar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio. Assim, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio. Ademais, frisa-se que a parte requerida concordou expressamente com o pedido (id. 107829319).
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação, julgando procedente e assim declaro dissolvido o vínculo CONJUGAL, que MARIA DA SILVA PEREIRA e JOSÉ CUNHA DE ANDRADE mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal E ART. 487, III, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se o(s) mandado(s) competente(s). Depois de feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 4 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito