Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040033-29.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Autiere Liborio Soares ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Aline Barros de Souza Barboza. Consta na inicial que o Requerente é credor do Requerido da quantia de R$ 7.250,23 (sete mil e duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), representado pelo cheque n. UA000049, emitido em 10/06/2018. Aponta que apresentou o cheque para pagamento, mas o banco sacado negou cobrir o valor por ausência de fundos, motivos das alíneas “11” e “12”. Argumenta que tentou receber o montante amigalvemente, mas não logrou êxito no intento, restando à dívida em aberto. Requer, assim, a condenação do Requerido ao pagamento do cheque, com as correções legais. A inicial veio acompanhada de documentos. Relatado o necessário. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, impondo o reconhecimento de ofício no caso dos autos. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Registra-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação que visa o recebimento de cheque é a data da emissão do título, conforme entendimento firmado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se que o cheque objeto da presente ação foi emitido no dia 10/06/2018 (ID 125229868), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas no dia 04/08/2023, ou seja, após o transcurdo do prazo de 05 (cinco) anos, que findou-se no dia 10/06/2018. Nessas circunstâncias, não há dúvidas que a pretensão do Autor encontra-se prescrita, sendo necessáriaa a extinção do processo, com julgamento do mérito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o lapso temporal para o ajuizamento da ação de execução e de locupletamento, o credor tem como meio de satisfação do crédito a ação de cobrança, momento em que o cheque perde a natureza cambial e passa a caracterizar-se como dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Na hipótese, observa-se que o requerente/Apelante ajuizou a ação lastreada nos cheques inadimplidos, de modo que pretende a cobrança de dívida constante em cheques prescritos, e não na obrigação oriunda do contrato de compra e venda. 3. Com efeito, os cheques foram emitidos para pagamento de parcelas do negócio jurídico entabulado entre as partes (compra e venda de produtos agropecuários), portanto, embora vinculados ao negócio jurídico subjacente e em que pese comprovarem a causa debendi, não se pode olvidar que referidos títulos, bem como os respectivos protestos, é que embasaram esta ação de cobrança. 4. Logo, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda é aquele estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgR 56089/2015, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/06/2015, Publicado no DJE 10/06/2015) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES PRESCRITOS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR EX-OFFICIO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 206, § 5º, DO CC – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A EMISSÃO DOS TÍTULOS – SÚMULA 503 DO STJ – PRESCRIÇÃO DE 24 DOS 25 CHEQUES CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESCABIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA ORIGEM DA DÍVIDA – ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357/1985 – CHEQUES EMITIDOS PELO REPRESENTANTE COMERCIAL COMO FORMA DE GARANTIA DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES DO REPRESENTADO – PRÁTICA VEDADA – ARTIGO 43 DA LEI N° 8.420/92 – RECURSO DESPROVIDO. Para a cobrança de cheque inexequível, aplicável o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, do CC, pois uma vez perdida a força executiva, os cheques passam a ser tratados como dívida líquida, constante de instrumento particular. Assim, constatado que quando do ajuizamento da ação de cobrança, já havia transcorrido mais de cinco anos da data de emissão (Súmula 503 do STJ) de vinte e quatro dos vinte e cinco cheques que embasam a presente demanda, há de ser reconhecida ex-officio da pretensão do autor em relação aos referidos títulos. (...). (TJMT, Apelação n. 0005817-47.2009.8.11.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, julgado em 25/10/2019).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão do Autor e, por consequência, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente Ação de Cobrança ajuizada por Autiere Liborio Soares em face de Aline Barros de Souza Barboza Sem custas e honorários, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, retifique o tipo de ação junto ao sistema PJE, por se tratar de processo de conhecimento. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito