Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006318-58.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: DIPAGRO LTDA
REQUERIDO: MARCELO FAVERZANI SCHERER, FABIOLA DE LIMA MARIN SCHERER
VISTOS.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE A SER CUMPRIDA MEDIANTE SEQUESTRO OU ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES ajuizada por DIPAGRO LTDA em desfavor de MARCELO FAVERZANI SCHERER e OUTRA, objetivando, liminarmente, o sequestro da quantia de 892.278,60 kg (oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e oito vírgula sessenta quilos) de milho em grãos, da safra 2023/2023, cultivado nas áreas retratadas na CPR n. 43/2023, bem como a quantia de 266.893,20 kg (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e três vírgula vinte quilos) de milho em grãos, da safra 2023/2023, cultivado nas áreas retratadas na CPR n. 44/2023. Requer ainda, que a ordem de sequestro se estenda não só ao local de formação da lavoura, mas perante toda e qualquer unidade armazenadora de grãos da região onde o produto milho venha a ser encontrado, em especial na unidade armazenadora de grãos denominada CONFIANCA ARMAZENS GERAIS LTDA, localizada no município de Terra Nova Do Norte-MT. Narra a autora, em síntese, que o requerido MARCELO, mediante o aval da requerida FABIOLA, na data de 26/12/2022, emitiu em favor da requerente a Cédula de Produto Rural n. 43/2023, se comprometendo a entregar a quantia de 892.278,60 kg de milho em grãos, da safra 2023/2023, bem como a Cédula de Produto Rural n. 44/2023, onde se comprometeu a entregar a quantia de 266.893,20 kg de milho em grãos, também da safra 2023/2023. Aduz que foi estipulada a data de vencimento em 30.06.2023 em ambos os títulos, sendo este o prazo final para o requerido entregar o produto, contudo, deixou de cumprir a obrigação, retratada tanto na CPR n. 43/2023, como na CPR n. 44/2023. Informa que realizada inspeção in loco, constatou que o requerido Marcelo já está finalizando a colheita, contudo, não entregou qualquer produto à requerente. Assim, por entender presentes os requisitos legais, requer a concessão da tutela cautelar de urgência, mediante o sequestro do produto devido, nas fazendas e armazéns utilizados pelos requeridos. Instruiu a exordial com documentos. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem.
Trata-se de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, conforme se vê dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. De acordo com sistemática do Código de Processo Civil, tratando-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a petição inicial da ação deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, do CPC). Da análise da norma processual, verifica-se que tanto a tutela cautelar, quanto a tutela antecipada de urgência, para sua concessão, possuem os mesmos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, considerando os elementos de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência de natureza cautelar merece acolhimento. Do cotejo do acervo probatório trazido com a inicial, extrai-se haver elementos a evidenciar a probabilidade do direito, porquanto a requerente juntou Cédulas de Produto Rural n. 43/2023 e n. 44/2023 (Id 124319382 e Id 124319384 e Id 124319385), pelas quais comprova possuir crédito em desfavor dos requeridos, que somados totalizam a quantia de 1.159.171,80 kg de milho em grãos, da safra 2023/2023, ambas vencidas em 30.06.2023, o que confere prova literal da dívida líquida, certa e exigível. Já o perigo de dano ao resultado útil do processo está evidenciado pelo “Laudo de Vistoria Técnica” (Id 124319387), que indica que a colheita nas áreas de plantio do produto dado em garantia, está “quase finalizada”, restando apenas aproximadamente 60 hectares do total, a ser colhido. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de perecimento do objeto dos títulos apresentados, o que por si só poderá ensejar a frustração de futura execução. Embora ainda não existam provas concretas e objetivas nos autos de possíveis manobras praticadas pelos devedores para frustrar futura execução ou lesar a credora, há indícios plausíveis de que a liberdade de movimentação da produção poderá contribuir para tal, afinal, a credora, ora autora, afirma que qualquer volume foi-lhe entregue até o momento, mesmo encontrando-se em estágio avançado, a colheita do produto (milho) nas áreas indicadas. Assim, a requerente trouxe aos autos elementos que indicam o fundado receio de dissipação da produção que lhe é conferida por meio das Cédulas de Produto Rural, ante o avançado estágio (ou até mesmo o término) da colheita do produto, havendo, portanto, a possibilidade de desvio da produção sem o cumprimento da obrigação, a qual, inclusive, já se encontra vencida. Deste modo, evidenciada a necessidade do sequestro com vistas a garantir futura execução do crédito, sob pena da demora ensejar a frustração da credora diante da dissipação dos bens hábeis a suportá-la. Posto isso, DEFIRO a tutela cautelar de urgência, mediante o SEQUESTRO da quantia de 892.278,60 kg (oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e oito vírgula sessenta quilos) de milho em grãos, da safra 2023/2023, cultivado nas áreas retratadas na CPR n. 43/2023 (Id 124319382, p. 4-5), bem como da quantia de 266.893,20 kg (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e três vírgula vinte quilos) de milho em grãos, da safra 2023/2023, cultivado nas áreas retratadas na CPR n. 44/2023 (Id 124319384, p. 3), conforme indicado pela autora, ou, que esteja depositado em nome tão somente, dos requeridos, em qualquer armazém da região, em especial, o indicado no item “III.B” dos pedidos da inicial, que, comprovadamente tenha recebido o produto, cultivado nas áreas retratadas nos contratos objeto dos autos (CPR n. 43/2023 e CPR n. 44/2023) e, desde que, sobre o produto encontrado/armazenado, não recaia a garantia de penhor, com preferência, em favor de terceiro (s) credor (es), determinando-se ao Oficial de Justiça que proceda como a posterior remoção do produto, ficando a autora como fiel depositária dos grãos, sob as advertências legais. Para tanto, este juízo nomeia a autora como fiel depositária. Certifique-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, que o sequestro somente poderá ser efetuado, desde que o produto (grãos) encontrado não esteja garantido a outro credor, por penhor de 1º grau, com preferência. Por cautela, sendo positiva a medida cautelar de sequestro de grãos, intime-se a empresa GIRA-GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.A., conforme requerido no item “III.C” dos pedidos da inicial. EXPEÇA-SE o competente mandado e/ou Carta Precatória, conforme o caso, para cumprimento da presente decisão. CITE-SE o (s) requerido (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de os fatos alegados pela autora presumirem-se aceitos como ocorridos (artigos 306 e 307, caput, do CPC). Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 307, parágrafo único, CPC). Efetivada a tutela cautelar, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora formular o pedido principal, nestes mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessar a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente (artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil). Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito