Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1001348-26.2018.8.11.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: J. ALVES - SORVETERIA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. J ALVES SORVETERIA – ME, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Ato Administrativo em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, também devidamente qualificada nos autos. No caso em análise, a parte requerida informou que o débito objeto desta ação foi quitado administrativamente, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 70207030) Verifiquei ter havido o pagamento administrativo do débito discutido, razão pela qual a CDA 2017472928 foi baixada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento. Decido Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava discutir a legalidade da CDA objeto da demanda, com o pagamento espontâneo do débito, não mais subsiste interesse, ocasionando a perda do objeto da presente ação. Isto porque o postulado nestes autos não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1]. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA AO CHAMAMENTO À LIDE. 1. Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, em razão do pagamento do débito. 2. Pacífico no STJ e nesta Corte que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. Litígio processual que se deveu a um ato que, de fato, consubstanciou-se na abertura do processo judicial pela parte autora. De tal ato participou a parte na relação processual, por meio da constituição de advogado. 3. A autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal para fins de anulação da dívida cobrada por meio do executivo fiscal. A ré contestou a ação, e, no decorrer da lide, por força de fato superveniente, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (cancelamento da CDA pelo pagamento do débito). Cabe à autora o ressarcimento pelas custas processuais e honorários periciais adiantados e o pagamento da verba honorária, pois compareceu em Juízo e suportou as despesas daí decorrentes. Compete à Fazenda Nacional arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. In casu, a autora não deu causa ao aforamento do feito, nem à perda de seu objeto, pois na data em que propôs a ação, existia a cobrança por parte ré. Assim, detinha a autora interesse processual no ajuizamento da ação. A parte ré deu causa à instauração da lide. 5. Apelação da autora provida e da Fazenda Nacional não-provida”. (AC 34782620104058201, Terceira Turma, publicação 02/07/2013, julgamento 20/06/2013, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro). grifo nosso. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA MULTA. O pagamento espontâneo de multa administrativa, com desconto de 50%, nos termos do artigo 636, § 6º da CLT, implica em reconhecimento de débito e confissão da dívida. Assim, carece de interesse a parte que, após se beneficiar o permissivo legal, propõe ação contestando a validade da penalidade aplicada. (TRT-17 - RO: 00001647520175170161, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 04/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO A PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. A adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida questionada em ação anulatória, configurando perda superveniente do interesse de agir no recurso de apelação.,(TJ-MT 00462044520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/08/2021) Desta forma, verifica-se, no caso em tela, a perda superveniente do objeto da ação anulatória, haja vista o pagamento da Certidão de Dívida Ativa nº 2017472928.
Diante do exposto, julgo e declaro extinta a presente ação anulatória, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROGRAMA REGULARIZE. ADESÃO FACULTATIVA. LEI Nº. 10.579/2017. CONFISSÃO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA. APELO PREJUDICADO. A adesão ao Programa REGULARIZE, constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida. O pagamento administrativo da verba honorária como condição para aderir ao parcelamento implica na impossibilidade de nova condenação. Ação extinta. Apelo prejudicado. (TJ-MT 00013333020158110082 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 16/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/10/2020) Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do NCPC[2]. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observando as formalidades devidas. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA [1] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão. [2] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.