Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FORMULA CERTA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011856-37.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de FORMULA CERTA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e OUTROS, visando a cobrança do débito representado pela CDA nº 2017470760. O exequente compareceu aos autos(ID 93481325), postulando a extinção da ação diante da ocorrência de litispendência, uma vez que a CDA objeto deste feito está sendo objeto de execução nos autos sob nº 1006350-80.2020.8.11.0041 e nº 1006373-26.2020.8.11.0041, ante a apresentação de incidente de Exceção de Pré-Executividade proposto pela parte executada no Id. 89966192. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que ocorre a litispendência, segundo o Código, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º do NCPC) e que, ainda, esteja em curso, pendendo de julgamento (§3º), sendo certo que a litispendência, como pressuposto processual objetivo, impede a constituição da relação jurídica instaurada. Oportuno registrar, que haverá litispendência quando forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir. Professa a respeito, o abalizado J.J. Calmon de Passos: “A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto(mérito) é idêntico ao que se pretende formar diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide em outro processo, ainda em curso(pendente)”(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 258, forense, Rio – grifo nosso). Já Egas Dirceu Moniz de Aragão leciona: “Verificada a ocorrência de litispendência, ou seja, a repetição da ação que já estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem apreciar o mérito, isto é, sem solucionar-nos autos do processo em que a ação estava sendo repetida e a litispendência foi declarada – o mérito da causa, pois esta será objeto de julgamento apenas nos autos do processo precedentemente iniciado.”(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Em análise a este feito e ao processo relacionado no pleito de ID 93481325, constata-se que assiste razão à exequente. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Considerando: (1) a procedência do pleito da exceção de pré -executividade, (2) o grau de zelo da parte executada, (3) o lugar da prestação do serviço a natureza da causa, (4) o tempo exigido de trabalho (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), (5) o reconhecimento da procedência (artigo 90, §4º, do CPC) (6) atenta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A respeito da fixação da verba honorária por apreciação equitativa em caso do reconhecimento em litispendência, encontra respaldo em recente julgado do STJ a respeito, vejamos: Da Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo.4. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1889799/MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0207162-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, d.j. 03.03.2021) - grifei Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito