Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TECIDOS TITA LTDA
IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1015411-28.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos, etc. TECIDOS TITA LTDA, nos autos qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade da infração imputada referente ao ICMS Estimativa Simplificada constante nas CDAs nº 2020522258, 2020735569 e 2020276148. Alega ter sido inscrito em dívida ativa por meio das referidas CDAs pela falta do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada, que é inconstitucional. Liminar concedida no Id. 54903314. O impetrado manifestou (Id. 68600809) informando o cancelamento das CDAs, pugnando pela extinção do feito. Parecer ministerial Id. 69677652 Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. DA PERDA DO INTERESSE REFERENTE À INFRAÇÃO PELA FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS ESTIMATIVA Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava o reconhecimento da ilegalidade do lançamento referente ao ICMS Estimativa constante nas CDAs 2020522258, 2020735569 e 2020276148, diante do cancelamento e alterações informados, não mais subsiste interesse ocasionando a perda do objeto no que se refere a infração em comento. Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1]. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10017232620215020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/02/2022) PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA E julgo extinto SEM RESOLUÇÃO DO MERITO no que tange a infração imputada pela falta de recolhimento do ICMS Estimativa, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016 /2009 e art. 485, IV do NCPC. Por corolário natural revogo a liminar constante nos Id. 54903314. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito