Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000429-96.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, FABIO RIBEIRO BORGES, FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
VISTOS. O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição nos autos (Id. 111585554), esta manifestou-se em Id.113729144, pelo não reconhecimento da prescrição nos autos. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente é verificada nos casos relacionados ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal quando, após a suspensão do curso da execução de 01 (um) ano (§2º, art. 40, da LEF), decorrer o prazo prescricional sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora (§4º, art. 40, da LEF). Sobre a prescrição intercorrente nas execuções manejadas pela fazenda pública (execução fiscal), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) (grifei). Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04.02.2015 (Id. 68177664 – pág. 1), sendo que o despacho determinando a citação foi proferido em 13.02.2015. Localizado o executado pessoalmente (Id. 68177664 – pág. 22), esse se manteve inerte deixando transcorrer o prazo para pagar o débito ou nomear bens à penhora conforme certidão de Id. 68177664 – pág. 45). Em 29.10.2015, foi solicitada penhora de bens pelo exequente, via sistema Bacenjud (Id. 68177664– pág. 81), o que foi deferido ao Id. 68177664– pág. 91, sendo que o momento da ciência da Fazenda Pública acerca da negativa da localização de bens ocorreu em 27.01.2016, conforme consta ao Id. 68177664– pág. 104, iniciando assim a contagem do prazo prescricional. Seguindo esse marco temporal, tem-se que o prazo da suspensão da execução findou em 27.01.2017, ou seja, após 01 (um) ano da ciência da negativa de bens, vez que tal procedimento prescinde de determinação judicial (item “3” do RESp nº 1.340.553/RS), iniciando-se daí automaticamente o prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, seguindo o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, tendo o prazo da prescrição iniciado após o término do prazo da suspensão automática, em 28.01.2017,e, decorrendo mais de 05 (cinco) anos, tem-se que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Frise-se, pois, que a demora no deslinde do feito não decorreu por motivos inerentes a este Juízo, isto se deu, no entanto, por inércia proveniente da exequente, que não desincumbiu do dever de diligenciar, a fim de ver satisfeito o crédito, fazendo com que o feito se arrastasse além do necessário. Com efeito, o processo permaneceu tramitando por mais de 05 (cinco) anos, sem a localização de bens passíveis de penhora, o que era indispensável para o feito ter seguimento.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito