Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035357-88.2018.8.11.0041..
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): TIAGO DE OLIVEIRA SOUSA
Vistos. TIAGO DE OLIVEIRA SOUSA propôs ação de cobrança da diferença do seguro obrigatório - DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de um acidente de trânsito em 12 de dezembro de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Alega o requerente que recebeu a título de indenização o valor de R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos, de acordo com o número do sinistro 3180183342. Tentativa de conciliação infrutífera. A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos e falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneadora afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado aos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por TIAGO DE OLIVEIRA SOUSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Pois bem. A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente. O acidente de trânsito está comprovado por meio de boletim de ocorrência e prontuário médico. Não obstante a ausência do boletim de ocorrência, os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o acidente automobilístico narrado e o dano corporal apresentado autor. O periciado apresenta invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito de leve repercussão avaliada em 6,25% de comprometimento funcional de acordo com perícia médica para seguro DPVAT.” (Id. 94453314 - Pág. 2) Neste caso, para lesão do ombro o percentual é de 25%. Dessa forma, 25% de 25% corresponde a 6,25%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão. Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 6,25% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Dessa forma, conforme consignado, mostra-se possível o ressarcimento pelas despesas médicas decorrentes de acidente automobilístico, desde que demonstrado o pagamento efetuado pelo autor. Na presente hipótese, restou devidamente comprovado nos autos (Id. 15945678) que a autora já recebeu na via administrativa exatamente o valor do teto máximo indenizável no que diz respeito às despesas médicas e suplementares, o que foi, inclusive, admitido pela própria autora. Por esta razão, tem-se que a requerente já fora devidamente indenizada, ao menos segundo os ditames da lei do Seguro DPVAT, não havendo que se falar em eventual saldo remanescente a receber, razão por que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, SUSPENDO a condenação por força do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. P. R. I. Cumpra-se. CUIABÁ, 24 de julho de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito