Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1000407-86.2019.8.11.0051 Ação monitória. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por IRMAOS DOMINGOS LTDA em desfavor de SELMA BORGONOVO CORREA - ME, ambos devidamente qualificados, visando à constituição de título executivo judicial. Citada por edital, a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, oferta embargos por negativa geral, aduzindo a nulidade da citação por edital (id. 107746059). Na sequência, a parte requerente se insurge contrária ao requerimento de nulidade da citação e reitera os termos da exordial (id. 109780393). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Extrai-se dos autos que a curadora especial da parte requerida em sua contestação, dentre outros argumentos, pleiteia a nulidade da citação por edital. É cediço que a citação por edital não é medida automática cuja determinação se dará apenas porque na primeira tentativa não foi localizada a parte. Com efeito, devem ser empreendidas diligências mínimas na busca da parte e seu paradeiro, sendo a citação ficta relegada aos casos em que esgotadas as possibilidades de sua localização. A propósito, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – CONSTATAÇÃO – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. “Admite-se a citação por edital após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização do réu para citação pessoal (art. 256, II, § 3º, do CPC/15). In casu, como foram esgotados os meios para a localização do requerido, não há falar em nulidade da citação por edital” (TJ-MT 10056116620168110003 MT, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). [...] (N.U 1038652-70.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). Ademais, convém explicitar que diante da atual sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil a requisição de informações sobre o endereço da parte executada/requerida nos cadastros de órgãos públicos é pressuposto para o deferimento da citação por edital, a fim de esgotar todos os meios para a cientificação pessoal (art. 256, § 3º, do NCPC). LUIZ GUILHERME MARINONI, com propriedade, leciona: Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6º, CPC), o novo Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem precedida de semelhante providência é nula. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 348)
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO seja OFICIADO à Energisa Mato Grosso, à concessionária Águas de Campo Verde, às operadoras de telefonia móvel OI S/A, Tim S/A, Claro S/A e Vivo S/A, à Prefeitura Municipal e aos cartórios do 1º e 2º ofícios solicitando informações a respeito de possíveis endereços da parte executada. Sendo positiva a busca, PROCEDA-SE nova tentativa de localização pessoal, nos termos da decisão inicial. Por outro lado, CERTIFICADO o resultado negativo de tais diligências, tem-se por esgotadas as tentativas para a realização da cientificação pessoal dos executados. Sem prejuízo do exposto, considerando a admissível da ação monitória ajuizada com base em nota fiscal é condicionada a apresentação de documento que comprove a efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço[1], DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos comprobatórios da entrega dos produtos constantes das notas fiscais nº 422048 (id. 18202554), sob pena de não acolhimento de seus fundamentos em relação a própria. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 12 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS RELATIVAS A UM DAS NOTAS FISCAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELE DOCUMENTO FISCAL, SOBRE O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A OUTRA, ONDE RESTOU COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO – NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O PEDIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A nota fiscal é documento hábil a embasar a ação monitória, desde que acompanhada, cumulativamente, com o comprovante comprobatório da entrega do produto ou da prestação do serviço [...]. (TJMS, Ap nº 08161439120188120001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.09.2019)