Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005586-46.2018.8.11.0015..
AUTORA: LOURDES CAMPAGNOLO - ME
REUS: TECNO MOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME e BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título Cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por Lourdes Campagnolo ME contra Tecnomotor Peças e Serviços Ltda e Banco do Brasil, no qual, expôs em suma, que adquiriu uma peça de motor da primeira requerida, em 12/12/2013, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e como forma de pagamento, a requerida emitiu uma duplicata mercantil, a qual foi sacada junto ao Banco do Brasil, segundo requerido. Narrou que em razão de desacordo comercial não realizou o pagamento do título, de modo que o credor “Banco do Brasil” efetuou o protesto do título. Visando regularizar a pendência financeira e também “limpar” seu nome, a autora realizou acordo com a primeira requerida, em que pagou o valor de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) para quitação do débito. A segunda requerida emitiu carta de anuência, todavia, não houve o levantamento do protesto, porquanto o cartório de título e documentos se recusou a fazer a retirada do protesto sem a anuência do Banco do Brasil. Requereu a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do protesto, inclusive liminarmente, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (ID 13434140). A autora emendou a inicial, incluindo seus documentos de constituição e regularidade (ID 13621688), bem como para incluir o Banco do Brasil no polo passivo da ação (ID 14064000). A liminar foi indeferida (ID 15170521). Inicialmente, foi tentada a conciliação entre a autora e a requerida Tecnomotor, mas restou infrutífera (ID 17043808). A requerida Tecnomotor Peças e Serviços Ltda., apresentou defesa em que sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos que ensejam a responsabilização civil. Postulou pela improcedência do pedido (ID 17750262). O feito foi chamado à ordem, em virtude da ausência de regularização do polo passivo, determinando-se a inclusão do Banco do Brasil, tal como requerido na emenda à inicial (ID 75268093). Devidamente citado, o Banco do Brasil contestou o feito, na qual alegou ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de documentos essências. No mérito, aduziu que recebeu o título por endosso mandato, portanto, a primeira requerida, ao negociar o título com a autora/devedora, deveria ter comunicado o banco para que efetuasse o cancelamento do título e fizesse a carta de anuência. Alegou a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar (ID 79596238). Intimada, a autora deixou de apresentar impugnação (ID 96809363). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, reputa-se que está fadada ao insucesso. A doutrina ensina que o interesse de agir é requisito processual que deve ser analisado em duas dimensões: necessidade e utilidade. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (DIDIER Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed.Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 359-361). Tratando-se de pedido de levantamento de protesto em virtude do suposto pagamento do débito, resta evidente o interesse de agir da autora, bem como o meio utilizado é adequado é útil para perseguir o fim almejado, qual seja, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e indenização. Portanto, afasto a preliminar. Em um outro quadrante, no que concerne à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, também entendo que não mereça prosperar. Acontece que, de acordo com a dicção da petição inicial, a causa de pedir (fundamentos de fato e jurídicos do pedido), que dá sustentáculo jurídico ao pedido formulado foi deduzida na petição inicial, ainda que de maneira superficial/perfunctória, e se concentra, essencialmente, na existência de pagamento do débito, cujo título foi levado à protesto, o qual foi colacionado pela autora com a inicial. Para além disso, segundo o teor da petição inicial, há pedido certo e determinado, consistente na declaração de inexigibilidade/inexistência do débito, levantamento do protesto e indenização por dano moral; além do que, de sua eventual deficiência, não restou prejuízo algum à defesa, conforme depreendo do teor da contestação apresentada. Avançando, no que tange a ilegitimidade passiva alegada por ambas as requeridas, verifica-se que deva ser rechaçada. Primeiramente, porque em se tratando de título protestado por endosso, a jurisprudência ensina que a instituição financeira terá legitimidade para responder à ação — e até mesmo ser responsabilizada civilmente — quando agir com negligência ou quando tenha excedido os limites do mandato que lhe foi conferido, quando se tratar de endosso mandato e houver pedido de indenização. A ratificar tal posicionamento, colho do repertório de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes que versam a respeito de questões que guardam similitude com apresente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial da parte ora agravada para declarar a legitimidade passiva do ora agravante, entre outros demandados, para responder na ação de indenização, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os promovidos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que somente "(...) responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.259.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Obviamente, quando se tratar de endosso translativo, ocasião em que é conferida a transferência do crédito, o endossatário possui legitimidade para responder à ação, conforme entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Por fim, com relação à primeira requerida (Tecnomotor Peças e Serviços Ltda), a jurisprudência é uníssona no entendimento de que a responsabilidade entre endossante e endossatário é solidária. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 568/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, qua ndo tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5. Na hipótese, a pesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.132/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Assim, rejeito as teses preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A questão versa, em suma, sobre indenização moral em virtude de protesto indevido, bem como anulação deste último. De acordo com a norma de regência, só pode ser protestado o título hígido e que for inadimplido, conclusão que se extrai do texto do art. 1º da Lei nº 9.492/1997: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Pois bem. Compulsando os elementos cognitivos produzidos no processo, deflui-se que o título protestado é decorrente de uma compra e venda realizada entre a autora e a primeira requerida, cuja nota fiscal se encontra arquivada ao evento nº 13434514, e não foi objeto de questionamento por qualquer das partes, portanto a relação jurídica originária é hígida e não há qualquer nulidade, pois confere lastro à emissão de duplicata. Ademais, verifica-se pela certidão de protesto (evento nº 13434468), que a duplicata mercantil emitida em razão desta compra e venda foi transmitida pela primeira ré, à instituição financeira corré, por meio de endosso translativo, conforme consta expressamente naquele documento, e não por endosso mandato, como narrou o banco do Brasil em sua contestação. Não obstante, em que pese o protesto do título ter sido lavrado em 2014, pelo Banco do Brasil, com intimação da autora em 29/01/2014 (ID 13434468); em 01/12/2017, a autora efetuou um pagamento no valor de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) ao credor originário do título (ID 13434477), que emitiu uma carta de anuência para viabilizar o cancelamento do protesto (ID 13434461). Logo, tratando-se de título transferido por endosso translativo, deveria a autora ter efetuado o pagamento do débito junto ao credor apresentante do título (Banco do Brasil), de modo que o pagamento feito a quem não era mais o credor, enseja na inexistência do efeito liberatório decorrente do pagamento do débito. Esta situação se amolda perfeitamente na máxima jurídica “quem paga mal, paga duas vezes” positivada no Código Civil, in verbis: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Deste modo, como o pagamento ocorreu muito depois da efetivação do protesto e o Banco do Brasil não recebeu o crédito e não foi informado pelo credor originário ou mesmo interpelado pela autora para emitir carta de anuência ou baixa do protesto, possui o direito regular de efetivar o protesto do título, de modo que não houve falha na prestação de serviço ou ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização pela instituição financeira. À guisa de ilustração, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais os seguintes precedentes, os quais versam a respeito de situações semelhantes à presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. QUITAÇÃO PELO DEVEDOR DIRETAMENTE AO CREDOR ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. Transferida a titularidade do crédito em operação de desconto bancário mediante endosso translativo, o pagamento feito ao credor originário não tem o efeito liberatório do devedor. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50013950920178210026, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-03-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ENDOSSO REALIZADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016525-94.2014.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO - J. 13.03.2017) PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRASLATIVO. PAGAMENTO POSTERIOR AO PROTESTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. EFEITO LIBERATÓRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO FEITO A QUEM JÁ NÃO ERA CREDOR, COM CIÊNCIA DO DEVEDOR, NOTIFICADO QUE FOI DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO NOTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004721312, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 23-10-2014). Desse modo, tendo a autora apresentado a carta de anuência emitida apenas pelo credor originário e se tratando de título transmitido por endosso translativo, em que há a transferência de todos os direitos inerentes ao título, necessária é a anuência deste para o cancelamento do protesto, conforme prevê o art. 26, §§1º e 2º da Lei nº 9.492/1997: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. Nesta linha de raciocínio, cabe registrar, por ser expressiva desse entendimento, a compreensão do tema consubstanciada através do seguinte julgado que registra, de forma taxativa, que “em se tratando de endosso translativo, onde há a transferência de todos os direitos existentes no título para o endossatário, além da anuência por parte da credora originária, também deve haver daquele que recebeu o título mediante endosso translativo” (Apelação Cível, Nº 70071145395, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 18-05-2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Lourdes Campagnolo ME contra Tecnomotor Peças e Serviços Ltda e Banco do Brasil, e Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, Condeno a autora no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 7 de agosto de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.