Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 27/02/2026 23:59
28/02/2026, 02:08
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 27/02/2026 23:59
28/02/2026, 02:08
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2026 23:59
28/02/2026, 02:08
Juntada de comprovante de pagamento - guia de custas e taxas finais
10/02/2026, 04:42
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 17:04
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 04/02/2026.
04/02/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 02:02
Expedição de Outros documentos
02/02/2026, 14:19
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 14:19
Arquivado Definitivamente
29/06/2025, 16:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
29/06/2025, 16:47
Processo Desarquivado
25/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:27
Documentos
Sentença
•27/03/2025, 07:32
Sentença
•27/03/2025, 07:32
10/02/2026, 04:42
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 17:04
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 04/02/2026.
04/02/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 02:02
Expedição de Outros documentos
02/02/2026, 14:19
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 14:19
Arquivado Definitivamente
29/06/2025, 16:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
29/06/2025, 16:47
Processo Desarquivado
25/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:27
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2025, 15:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
27/03/2025, 07:32
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 07:32
Homologada a Transação
27/03/2025, 07:32
Conclusos para julgamento
26/03/2025, 18:04
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 13:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/12/2024 23:59
19/12/2024, 03:18
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 18/12/2024 23:59
19/12/2024, 03:18
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59
19/12/2024, 03:18
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2024, 09:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
03/12/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos
30/11/2024, 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
30/11/2024, 07:29
Conclusos para decisão
07/08/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 15:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
01/08/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
01/08/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
29/07/2024, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 14:25
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 14:22
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 14:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
20/07/2024, 02:30
Expedição de Outros documentos
18/07/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 17:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
12/07/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
12/07/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 13:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:06
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2024, 09:30
Juntada de Alvará
23/05/2024, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:18
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2024, 15:23
Expedido alvará de levantamento
08/05/2024, 15:23
Conclusos para decisão
19/04/2024, 11:27
Devolvidos os autos
31/01/2024, 16:03
Juntada de Petição de manifestação
11/12/2023, 13:21
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2023, 07:55
Juntada de certidão
05/12/2023, 16:16
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
05/12/2023, 16:16
Juntada de intimação de pauta
05/12/2023, 16:16
Juntada de intimação de pauta
05/12/2023, 16:16
Juntada de certidão
05/12/2023, 16:16
Juntada de acórdão
05/12/2023, 16:16
Juntada de acórdão
05/12/2023, 16:16
Juntada de manifestação
05/12/2023, 16:16
Juntada de petição
05/12/2023, 16:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
05/12/2023, 16:16
Devolvidos os autos
05/12/2023, 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/10/2023, 19:21
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões
27/09/2023, 14:14
Publicado Intimação em 01/09/2023.
01/09/2023, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
01/09/2023, 07:12
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:59
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:53
Expedição de Outros documentos
30/08/2023, 16:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/08/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
11/08/2023, 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
11/08/2023, 00:56
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Débora Regina das Neves Amorim
Réu: Banco Gmac S/A e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008124-94.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais
Vistos, etc... DÉBORA REGINA DAS NEVES AMORIM, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Matyeriais e Morais' em desfavor de BANCO GMAC S/A, FELIPE GASQUES e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, fez um financiamento do veículo placa QCT-1589, junto ao banco réu; que, entrou em contato com o réu com objetivo de quitar o financiamento, sendo informada que deveria ligar para o nº 011-96252-0015, pertencente a Juno Pagamentos, sendo esta a responsável desde então pelos recebimentos; que, após o contato telefônico e informações prestadas, transferiram o pagamento para empresa de cobrança – Ebanx – Juno Pagamentos -, recebendo a fatura no valor de R$ 8.299,99 (oito mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento para o dia 08 de dezembro der 2021; que, com o boleto em mãos debitou o valor em sua conta corrente no Banco do Brasil S/A; que, passaram-se os dias e a liberação do veículo não ocorreu, sendo o nome incluído na Serasa; que, procurou o réu para solucionar a questão, não obtendo êxito; que, o réu informou que a ré Ebanx tem um sócio Felipe Gasques, onde após a quitação do boleto reteve para si o dinheiro que, houve falha na prestação do serviço, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré no sentido de que ocorra a restituição, bem como condenação em danos morais e nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 46.599,98 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citados, - Banco Gmac S/A - contestara o pedido, onde procurara rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência; e, os demais requeridos não contestaram o pedido, restando revéis. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora. Foi determinada a especificação das provas: a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; e, o réu asseverou que ao tomar conhecimento do boleto fraudado, adotou as medidas preventivas necessárias, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Debora Regina das Neves Amorim aforou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Banco Gmac S/A, Felipe Gasques e Ebanx Instituição de Pagamentos Ltda, porque, segundo a inicial, mantinha um financiamento do veículo placa QCT-1589, junto ao banco réu. Com objetivo de quitar o financiamento, entrou em contato com prepostos da instituição financeira, sendo informada que deveria ligar para o nº 011-96252-0015, pertencente a Juno Pagamentos, sendo esta a responsável desde então pelos recebimentos. Após o contato telefônico e informações prestadas, transferiram o pagamento para empresa de cobrança – Ebanx – Juno Pagamentos -, recebendo a fatura no valor de R$ 8.299,99 (oito mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento para o dia 08 de dezembro der 2021. De posse do boleto, debitou o valor em sua conta corrente no Banco do Brasil S/A, tomando ciência, mais tarde que se tratava de fraude bancária. Procurou solucionar a questão de forma administrativa, não obtendo êxito, experimentando, com esse fato, prejuízos de ordem material e moral. A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade à empresa requerida, por supostos danos materiais e morais advindos à pessoa da autora, em face o desapossamento de importância em dinheiro que se encontrava em sua conta corrente, para conta de terceiro fraudador, o qual, diante da fragilidade da segurança técnica do réu, obteve êxito na fraude. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no caso, a responsabilidade da empresa ré, pela ocorrência da fraude decorre de sua obrigação de prestação adequada do serviço comercial/bancário colocado à disposição do consumidor. No caso dos autos, alega a autora que após contato com os prepostos da instituição financeira, através de contato telefônico, fora direcionado à outra instituição, ocasião em que fora emitido o boleto no valor de R$ 8.299,99 (oito mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento para o dia 08 de dezembro de4 2021 – Id 81302970, comprovante de pagamento Id 81302970 Pág.2, valor direcionado a terceiro fraudador, fato que não foi negado pela instituição financeira. É incontroverso que houve a prática de fraude, razão pela qual a autora adimpliu boleto emitido por terceiros, que não a instituição bancária requerida, cumprindo-nos aferir a responsabilidade do Banco Gmac S/A pela situação narrada nos autos. Pois bem. Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no tocante aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 479: Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para ser afastada a responsabilidade objetiva do réu – Banco -, imprescindível que seja demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na hipótese, a despeito do que alega o banco, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade, sobretudo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nos autos, no intuito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora juntou ao processo tela de seu celular, referente ao suposto contato do réu, no aplicativo Whatsapp, em que lhe foi enviado o boleto. Juntou, ainda, o boleto bancário fraudado, no qual indicado o réu como beneficiário e emitente do boleto, seguido do respectivo comprovante de pagamento. Contudo, conforme esclarecido pelo Banco Gmac S/A, o valor quitado não foi destinado aos seus cofres, mas sim a terceiro fraudador, demonstrando que a parte autora foi vítima de um golpe, mediante a emissão de boleto falso. Ocorre que ao contrário do que alega o banco, entendo que a autora agira com a cautela devida nos limites da sua capacidade, porquanto consumidora hipossuficiente e sem conhecimento técnico para detectar a fraude, mormente porque a operação ocorreu com aparência de absoluta regularidade. A conclusão a que se chega, portanto, é que a autora recebera o boleto para quitação do financiamento, procedendo ao seu pagamento regular, razão pela qual acreditara que o respectivo valor quitaria o débito pendente com o réu. A meu ver, a fraude na confecção do boleto constitui risco inerente ao exercício da atividade do banco e, portanto, não pode a parte autora ser prejudicada por tal fraude, sobretudo quando comprovada a sua boa-fé. Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. IV - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. V - A correção monetária deve ser computada a partir do efetivo desembolso da quantia, já que visa a recompor o poder aquisitivo da moeda. (TJ-MG - AC: 10000211466487001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/11/2021). “Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado. Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022). É evidente a falha na prestação dos serviços de segurança do banco ao possibilitar que terceiros, de posse de dados pessoais e bancários de seus correntistas, se utilizem de sistemas que permitam a "clonagem" de seus números de atendimento e entrem em contato com eles, correntistas, com a finalidade de aplicar golpes dentro de suas próprias agências bancárias, em terminais de autoatendimento, sendo esse o caso dos autos. De se ressaltar que a prática corriqueira de golpes por fraudadores que se utilizam de vazamentos de dados pessoais e das facilidades colocadas no mercado pelas instituições financeiras para transações eletrônicas em geral requer dos bancos, em contrapartida e cada vez mais, a adoção de medidas preventivas e eficientes para evita-los. É dever do banco requerido, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço. Patente, pois, a responsabilidade do banco réu pelos danos reclamados, sendo medida que se impõe a restituição, à autora, do valor das transações contestadas. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - GOLPE REALIZADO VIA TELEFONE E WHATSAPP - VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA DO AUTOR VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE RESSARCIMENTO AFASTADO - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Em caso de acolhimento de embargos declaratórios somente será necessária a ratificação do apelo se existente alteração no julgado - Verificando-se que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela autora, no que se refere às transferências bancárias realizadas, não há que se falar em falha na prestação do serviço - Tendo o próprio autor, correntista do banco, se dirigido ao caixa eletrônico, e, atendido aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitando a realização das transações bancárias por meio da qual os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima e do terceiro que praticou a fraude, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos - No que tange à realização dos empréstimos, por outro lado, está caracterizada a falha na prestação do serviço, considerando que não há nos autos prova de que os valores emprestados foram creditados na conta da autora, pelo que devem ser considerados inexistentes os negócios e reconhecido o dano moral causado à correntista em razão de tal fato - A fixação da indenização deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000212747000002 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023) Portanto, faz jus à indenização por danos materiais e morais, uma vez que comprovado restou nos autos que a autora, sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a parte requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade. Assim, provado nos autos que houve má prestação do serviço, fato esse de exclusiva culpa da parte ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também à repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Não há dúvida de que o pedido de restituição do valor dispendido pela autora para pagamento do boleto falso é procedente. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM, em desfavor de BANCO GMAC S/A, FELIPE GASQUES e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, com qualificação nos autos, para: condenar os réus, de forma solidária, no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão; condenar os réus, de forma solidária, no pagamento da importância de R$ 8.299,99 (oito mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desembolso; condeno os réus, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (doze por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de agosto de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 15:30
Julgado procedente o pedido
07/08/2023, 15:30
Conclusos para julgamento
14/02/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 13:08
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2023, 08:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
20/12/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos
16/12/2022, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 14:49
Conclusos para decisão
07/11/2022, 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
05/10/2022, 13:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
15/09/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 01:50
Ato ordinatório praticado
13/09/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 09:30
Ato ordinatório praticado
13/09/2022, 09:29
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 08:53
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES 36721938871 em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 08:52
Juntada de Petição de contestação
29/06/2022, 08:49
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 10/06/2022 23:59.
12/06/2022, 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
11/06/2022, 19:37
Juntada de entregue (ecarta)
10/06/2022, 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2022, 17:47
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 17:42
Publicado Decisão em 20/05/2022.
21/05/2022, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
21/05/2022, 05:40
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/05/2022, 17:51
Conclusos para despacho
17/05/2022, 22:05
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2022, 15:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
20/04/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 05:59
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2022, 18:49
Conclusos para decisão
08/04/2022, 08:30
Juntada de Certidão
08/04/2022, 08:30
Juntada de Certidão
08/04/2022, 08:29
Recebido pelo Distribuidor
01/04/2022, 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO