Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002416-24.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUINA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em desfavor de MARCOS ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA. Crédito exequendo definitivamente constituído em 14/01/2010 (Id. 66097615 - Pág. 6). Demanda ajuizada no dia 23/06/2016 (Id. 66097615 - Pág. 8). A parte executada opôs exceção à pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para análise detida do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas desnecessárias, analisado minuciosamente o presente feito, verifico que o crédito exequendo foi definitivamente constituído em 14/01/2010 (Id. 66097615 - Pág. 6), sendo que a vertente demanda foi ajuizada somente no dia 23/06/2016 (Id. 66097615 - Pág. 8), ou seja, após o lapso temporal superior a 05 anos. Pois bem. A prescrição e decadência são um desdobramento lógico do princípio da segurança jurídica. Em linhas gerais, ambos os institutos estão relacionados com o esgotamento do prazo para o exercício de alguma faculdade, por inércia do interessado. No caso dos autos, verifico que os documentos em Id. 66097615 discriminam detalhadamente a data da constituição definitiva do crédito e da propositura da ação, in verbis: - Data da constituição do crédito: 14/01/2010 (Id. 66097615 - Pág. 6). - Execução Fiscal proposta em 23/06/2016 (Id. 66097615 - Pág. 8). Sendo assim, a decadência é a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular. A principal distinção apontada pela Doutrina é que a prescrição atinge a pretensão, ao passo que a decadência extingue o próprio direito. A primeira está sujeita a suspensão e interrupção, enquanto na segunda o prazo é peremptório, não se suspende nem se interrompe. No Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Embora o efeito jurídico seja o mesmo, - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário. Assim, da análise detida dos autos, é possível verificar que seu fato gerador até a data da constrição definitiva do crédito, não ultrapassou o período superior de 05 anos, não podendo se falar em decadência tributária. Outrossim, no tocante a prescrição do crédito tributário, esta é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. O art. 189 do Código Civil assim preceitua, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Ademais, o art. 174 e art. 210, ambos do CTN, assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Portanto, da data da constrição definitiva do crédito até a data do ajuizamento da ação, com o consequente despacho determinando a citação da parte executada, verifica-se que se ultrapassou o período superior de 05 anos, podendo se falar assim em prescrição tributária. Assim, por todo o exposto, em total sintonia com o que dispõe a jurisprudência e atenta aos ditames e contornos atuais do Poder Judiciário Brasileiro, com as diretrizes ditadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implantar maior celeridade aos feitos, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), a declaração da prescrição no presente feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada pela excepta, ACOLHENDO-A, de modo que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% (dez por cento) se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% (cinco por cento) se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; d) 3% (três por cento) se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; ou e) 1% (um por cento) se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito