Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0005153-34.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUINA
EXECUTADO: GLEIDA MARIZA COSTA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GLEIDA MARIZA COSTA, nos autos da ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. O Excipiente pretende o reconhecimento da prescrição. O excepto, de outro lado, requer a rejeição do pedido formulado na exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, alegou a parte excipiente que a prescrição intercorrente se consolidou em face do crédito tributário exequendo, eis que transcorreu o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos sem haver a citação positiva da parte executada, acerca da vertente execução fiscal. Desse modo, sem delongas desnecessárias, analisando detidamente os autos, verifico que realmente merece prosperar as alegações da parte executada, eis que a presente ação foi ajuizada no ano de 2015 e, consoante carta registrada em Id. 102725978 - Pág. 1, apenas em 2022 a parte exequente foi citada. Sendo assim, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública desempenhasse diligências capazes de lograr êxito na solução do feito, atenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tenho que a prescrição intercorrente consolidou-se sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FPDF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESÍDIA. 1.
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário, determinando a extinção do processo pelos artigos 794 c/c 598 e 269, IV, do CPC/1973. 2. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal. 3. Na esteira do entendimento do C. STJ e desta Corte, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão. 4. Incasu, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1129234, 20180110254935RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 186/194) Cumpre observar ainda que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento, ele vai decorrer do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTROEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014). Nestes termos, em total sintonia com o que dispõe a jurisprudência e atenta aos ditames e contornos atuais do Poder Judiciário Brasileiro, com as diretrizes ditadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implantar maior celeridade aos feitos, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), a declaração da prescrição intercorrente no presente feito é medida que se impõe. Destaco, por fim, que com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. III - DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada pela excepta, ACOLHENDO-A, de modo que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC, sem prejuízo de imposição de condenação em honorários advocatícios caso haja recurso. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito