Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000049-42.2008.8.11.0046..
EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: ALDERINO DE AMORIM CAPELETTI
Vistos. Do pedido de busca de bens via infojud. É cediço que o sistema INFOJUD disponibilizado ao magistrado, possibilita que este realize comunicação eletrônica com a Receita Federal, ocasião em que pode ter acesso a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. O pleito apresentado pelo exequente está consonância com as decisões mais recentes externadas pela Colenda Corte da Cidadania, senão vejamos: [...] A consulta ao sistema Infojud não deve ser obstaculizada, pois constitui meio à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, conforme precedentes do STJ. (AI 0804072-52.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, j. 26/07/2017). [...] A consulta aos sistemas Renajud e Infojud não deve ser obstaculizada, pois constitui meio à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, conforme precedentes do STJ. (AI 080410979.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, j. 26/07/2017). No caso dos autos, verifico que foi realizada consulta via Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas. No meu entendimento o requerimento retro apresentado pelo exequente não almeja adentrar a intimidade dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Assim, tendo em vista que não obstante a (o) executada (o) devidamente citada, esta até a presente data não realizou qualquer aceno no sentido de efetuar o pagamento da dívida, razão pela qual o requerimento apresentado pelo exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais da (o) executada (o). Outrossim, DETERMINO a tramitação do presente feito sob o pálio do segredo de justiça com fulcro no art. 189, III, CPC. Faça constar anotação no sistema Pje, bem como na capa dos autos acerca da tramitação sob segredo de justiça. Após a realização da diligência, em sendo esta frutífera, intime-se a (o) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a diligência negativa, intime-se a (o) exequente para apresentar bens passíveis de penhora. Faça constar advertência que a desídia, bem como nova apresentação de pedido de busca no sistema Infojud, Renajud e Bacenjud importarão na suspensão do feito. Se permanecer silente ou não apresentar providência efetiva, desde já DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921,§§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Com a suspensão, REMETA os autos ao arquivo provisório (devendo a secretaria proceder à inclusão do andamento 80), pelo prazo de 01 (um) ano, DEVENDO o mesmo ficar alocado em escaninho próprio. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, certifique-se e intimem-se a (o) exequente mediante diário da justiça eletrônico/remessa, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do art. 921,§5º, CPC. Permanecendo silente ou não havendo encontrado bens penhoráveis, certifique-se e VENHAM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito