Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0004052-89.2007.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Defiro o pedido ID 123666182, assim, proceda-se à alteração na capa dos autos, bem como no sistema Apolo, fazendo constar como exequente BANCO BRADESCO S/A (sucessor por incorporação de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo que teve sua denominação social alterada anteriormente para Kirton Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo). II – Tratava-se de Ação de Busca e Apreensão. A Sra. Cleuza, terceira, apresentou Embargos de Terceiros, que teve Sentença proferida junto ao ID 57560728 – Pág. 92/98, ID 57560729 – Pág. 41/52, acolhendo os mesmos, com respectivo trânsito em julgado. Junto ao ID 57560729 – Pág. 16/20 o requerente pleiteou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, o que foi deferido em decisão de ID 57560729 – Pág. 21/23. Em seguida, pleiteou o exequente pela suspensão da ação até a localização de endereços da executada, o que foi deferido em decisão de ID 57560729 – Pág. 33. Em decisão de ID 57560729 – Pág. 39, foi determinado ao exequente dar andamento ao feito. Ocorre que a executada apresentou dois Embargos à Execução, que fora extintos por não terem sido recolhidas as custas de distribuição destes, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, possuindo um deles o código 928055 e outro de código 1030709. Desta feita, junto ao ID 57560729 – Pág. 53/55 o exequente pleiteou pela penhora online em contas da executada, afirmando ter decorrido o prazo para esta pagar o débito. Decorrido o prazo à executada se manifestar quanto à decisão de ID 67359457 de valores bloqueados em sua conta bancária, conforme certidão de ID 109284699, posto que enviada carta de intimação ao seu endereço constante dos autos (ID 822833014). Assim, constato o cumprimento integral da obrigação pela executada, pela qual tramitava a presente execução, e, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no art. 924, II do CPC. Custas remanescentes, se houver, serão arcadas pela executada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, e suas devidas correções, em favor do patrono do exequente, conforme os dados bancários de ID 68608678. Ainda, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 07 de agosto de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituicao Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario