Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000535-44.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CRISTIANO TOMAZ DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá em face de CRISTIANO TOMAZ DA SILVA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. A parte executada compareceu espontaneamente no feito, opondo Exceção de Pré-executividade à extinção do feito, ao argumento de não ser sujeito passivo da relação tributária em dedilha. (Id. 10102552). Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública exequente postulou a rejeição da exceção apresentada, com a extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, diante da quitação do débito (Id. 1 48561132). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informa ter realizado o pagamento da dívida objetada após o ajuizamento da presente execução fiscal. Requereu o acolhimento da defesa, com a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, vale ressaltar que a satisfação voluntária da obrigação, com a quitação dos créditos tributários perseguidos, acaba por esvaziar a própria Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Ao contrário, não há que se falar em perda do objeto da execução fiscal, senão de própria satisfação da prestação jurisdicional, que, em sede de execução, equivale à satisfação da obrigação perseguida pelo credor, o que impõe a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Vale-nos acrescer que a parte executada comprovou, por meio da juntada da matrícula do imóvel, a alienação em favor de terceiro antes da distribuição da demanda, ou seja, por ocasião da propositura, não mais figurava como proprietário do imóvel e, por conseguinte, sujeito passivo da relação tributária. Assim sendo, com base no princípio da causalidade, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade por perda do objeto. Isento de Custas. Diante disso, condeno o Município de Cuiabá ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito