Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019473-24.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: TSCHOKE E BERRES LTDA
EXECUTADO: DEISIELLY DO NASCIMENTO SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/1995, artigo 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de confissão de dívida. Todavia, o documento de ID. 124809955, não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial, uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. Verifica-se no documento de ID. 124809955 - pág. 03, que o documento fora assinado somente pela executada, Deisielly do Nascimento Silva, contudo, nos termos do art. 784, do CPC, são considerados títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de divida o descaracteriza como titulo executivo extrajudicial, mas é prova escrita cabal para embasar procedimento monitório. À inteligência do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes no instrumento particular de confissão de dívida as assinaturas das duas testemunhas, conforme exigido, tem-se que o mencionado instrumento não é título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, instrumento hábil a instruir a execução. (TJ-MT - APL: 00008492620148110025 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/06/2015). (Grifei). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Conforme disposição do art. 784, inciso III, do CPC, para que o contrato particular tenha força executiva, deve ser assinado por duas testemunhas. Não preenchido tal requisito, deve ser extinta a ação de execução, posto que não demonstrada a existência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079578-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). (Grifei). Desta feita, se impõe ao caso, a extinção da presente demanda. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO os autos, sem resolução do mérito, forte no art. 487, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal