Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033555-36.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: PROCAMPO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: GREENLIFE MARINA RESORT SPE LTDA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA.
AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP 200300426378, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08090114320204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA)” Isto posto, sendo medida atípica e desnecessária,
Vistos etc. Em análise dos autos, se verifica que a parte Executada foi devidamente citada (Id. 106764337), entretanto se manteve inerte até o presente momento, não demonstrando interesse na solução do feito, conforme predispõe o Art. 5 e 6, ambos do CPC. Foram realizadas diversas tentativas de constrição de valores através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER que restaram infrutíferas e/ou insuficientes para quitar o débito ora discutido. Por sua vez, ante as tentativas frustradas, a parte exequente requer a penhora de bens encontrados nas dependências da parte executada, nos termos do Art. 833, inciso II e III, do CPC, o que apenas protelaria a duração do processo, vez que não restou demonstrada a existência de bens não essenciais ao funcionamento da empresa. É nítido que este Juízo buscou a satisfação do débito através das parcerias com os sistemas referenciados, contudo, esgotados os meios habituais, é comum que as partes solicitem a penhora de bens que guarnecem as dependências da empresa executada, todavia, corriqueiramente esses atos restam infrutíferos, pois a parte executada possui tão somente bens considerados essenciais a atividade empresarial. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: “PROCESSO Nº: 0809011-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFIRO a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Alternativamente, pugna a parte exequente pela intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora, assim como a reconsideração dos comandos judiciais de ids. 112702174 e 115096522. Considerando que é ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora[1], rejeito o pedido formulado no petitório de id. 118596098 – Pág. 4. Outrossim, ante a ausência de novos fatos relevantes que pudessem alterar o entendimento deste juízo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelas razões já explanadas no decisium de id. 115096522. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DETERMINO a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)