Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037641-19.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ASTRAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, que ASTRAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. A demandante pretende a declaração de nulidade de todo e qualquer débito fiscal lançado e inscrito em seu nome, de natureza tributária ou não, relativo ao veículo marca/modelo M.BENZ/AX0R 1933 S/Caminhão, cor branca, ano/modelo 2006/2006, placa DBB0313 e Renavam 00887164820. É o relatório. DECIDO. Vale Pois bem, insta consignar que a reclamante não se trata de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, mas de sociedade empresária limitada com porte “DEMAIS”, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral. A Lei nº 12.153/09, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Com efeito, pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de empresa de grande porte figurar no polo ativo de ações movidas no Juizado da Fazenda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO ANULATÓRIA — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — IRRELEVÂNCIA — PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA — IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETÊNCIA. Para fixação de competência, é irrelevante o valor da causa, visto que a empresa de grande porte não está entre as pessoas jurídicas legitimadas para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, 22 de dezembro de 2009, artigo 5º, I); logo, compete ao Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar. Conflito julgado procedente. (CC 137242/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017). [Destaquei] Desse modo, restando evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito, tendo em vista o fato de a reclamante não possuir legitimidade para figurar no polo ativo de ações em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendo como prejudicado o trâmite da ação neste Juízo. Insta ressaltar que a competência é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o julgador tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo. A Lei nº 9.099/95 é cristalina ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, sendo incontestável que a autora não pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito pela incompetência. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, incisos II, da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, em razão da incompetência absoluta do Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Cuiabá, 07 de agosto de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto