Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1018604-61.2023.8.11.0015..
EMBARGANTE: SINCOR SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
EMBARGADO: LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
Vistos etc. 1. Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2. Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no referido dispositivo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 3. No caso em tela, torna-se imperativo que a pessoa jurídica demonstre cabalmente que o desembolso das despesas processuais comprometerá o funcionamento da empresa e que os empresários também não possuem condições de arcar com as custas judiciais. 3.1. Sobre o tema, cabe destacar a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.2. Logo, a assertiva autoral, desacompanhada de comprovação efetiva que ateste sua má situação financeira, não se mostra suficiente para que seja deferido à empresa embargante o benefício da gratuidade de justiça. 3.3. No caso, em que pese a embargante argumentar que não reúne condições de arcar com as taxas judiciais, sem que ocorra demasiado prejuízo as suas atividades, vislumbra-se que não logrou êxito em demonstrar de forma cabal que no momento está sem faturamento a ponto de torná-la hipossuficiente financeiramente, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. 4. Assim, perfaz evidente que a parte autora não pode ser considerada como pobre na acepção da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 5. Por conseguinte, determino a intimação da embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, e por consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 e 485, I, do CPC. 6. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito