Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/03/2016
Valor da Causa
R$ 255.776,54
Órgão julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SUDOESTE
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SUDOESTE
Terceiro
SICREDI SUDOESTE - MT
Terceiro
SICREDI SUDOESTE MT
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
20/09/2023, 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:20
SICREDI SUDOESTE - MT
Terceiro
SICREDI SUDOESTE MT
Terceiro
CL COMERCIO ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
VALMIR ANTONIO ALBERTI
CPF
Reu
LEAMAR ALBERTI
CPF
Reu
Recebidos os autos
18/09/2023, 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 03:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000861-91.2016.8.11.0050.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - MT11876-A, MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MT9708-S
EXECUTADO: CL COMERCIO ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA - EPP, VALMIR ANTONIO ALBERTI, LEAMAR ALBERTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 255.776,54 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente informa o adimplemento do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. No decorrer do procedimento a parte exequente informou o integral adimplemento da obrigação. Com efeito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito