Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:06
Recebidos os autos
18/09/2023, 01:06
Decorrido prazo de GRAFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 03:58
Arquivado Definitivamente
17/08/2023, 04:57
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2023, 16:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001529-74.2018.8.11.0050.
EXECUTADO: GRAFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - MT19504-O, MICHAEL GOMES CRUZ - MT18237-O RECONVINTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 427,88 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte autora informa o adimplemento do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. No decorrer do procedimento a parte autora informou o integral adimplemento da obrigação, ID 114529894. Com efeito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito