Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000506-48.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SILVA
EXECUTADO: CLEUSA BIANCHINI
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte requerida apresentou embargos à execução nestes autos (Id 48075228), tendo sido determinado pelo Juízo a distribuição em apartado, junto ao Sistema PJE (Id 75880975), o que foi realizado. Na mesma decisão, houve consignação que os demais pleitos só seriam julgados após a análise do pedido de efeito suspensivo. Os embargos à execução tramitam sob o nº 1000136-98.2022.8.11.0107, não tendo sido concedido efeito suspensivo (Id 84365068). As partes indicaram provas e o feito aguarda saneamento. Na última análise judicial realizada (Id 88458650), foram indeferidos os pedidos de nulidade da nomeação de depositário fiel e do excesso de penhora, além de haver determinação para que a parte executada se manifestasse sobre as alegações de suposta fraude à execução, bem como sobre a adjudicação de parte dos direitos possessórios da área rural denominada “Fazenda Bianchin”. Em resposta, a executada requereu a improcedência da adjudicação, até o julgamento dos embargos à execução (Id 90771591), bem como sustentou que os áudios apresentados como prova de ocorrência da fraude à execução foram produzidos de forma unilateral. Foi realizado novo pedido de adjudicação (Id 124584365). Esta é a síntese. DECIDO. Inicialmente, ante a suspeita de que a parte da propriedade objeto de penhora foi alienada sem autorização, e em fraude à execução, visando reunir maiores elementos de convicção, considero necessária a constatação na respectiva área, a ser realizado pelo Oficial de Justiça responsável pelo feito, o qual deve lançar relatório circunstanciado da situação fática atual do bem sob litígio, colhendo informações sobre tudo o que julgar pertinente para aclarear a verdade a este Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que NÃO HÁ NECESSIDADE de as partes acompanharem a constatação, até mesmo para não mais inflamar a extrema animosidade existente, devendo o exequente, que atua em causa própria, indicar representante, e o executado enviar o patrono constituído nos autos. Realizado o auto de constatação proceda-se com a sua juntada nos presentes autos. De outra banda, no tocante ao pedido de adjudicação, observo que os embargos à execução opostos estão questionando a validade dos contratos de dois contratos que estabeleceram, cada um, 10% de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor do imóvel rural objeto de ação de reintegração. Contudo, a executada expressamente confessa ser devedora de 5% sobre o valor do imóvel, sendo esta a porcentagem incontroversa (Id 48075215 destes autos e Id 78930974 dos Embargos). Assim, até que se tenha o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Embargos à Execução, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO de 5% sobre o valor do imóvel penhorado e avaliado. EXPEÇA-SE, nos termos do artigo 877, § 1º, carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data automática do sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000506-48.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SILVA
EXECUTADO: CLEUSA BIANCHINI
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte requerida apresentou embargos à execução nestes autos (Id 48075228), tendo sido determinado pelo Juízo a distribuição em apartado, junto ao Sistema PJE (Id 75880975), o que foi realizado. Na mesma decisão, houve consignação que os demais pleitos só seriam julgados após a análise do pedido de efeito suspensivo. Os embargos à execução tramitam sob o nº 1000136-98.2022.8.11.0107, não tendo sido concedido efeito suspensivo (Id 84365068). As partes indicaram provas e o feito aguarda saneamento. Na última análise judicial realizada (Id 88458650), foram indeferidos os pedidos de nulidade da nomeação de depositário fiel e do excesso de penhora, além de haver determinação para que a parte executada se manifestasse sobre as alegações de suposta fraude à execução, bem como sobre a adjudicação de parte dos direitos possessórios da área rural denominada “Fazenda Bianchin”. Em resposta, a executada requereu a improcedência da adjudicação, até o julgamento dos embargos à execução (Id 90771591), bem como sustentou que os áudios apresentados como prova de ocorrência da fraude à execução foram produzidos de forma unilateral. Foi realizado novo pedido de adjudicação (Id 124584365). Esta é a síntese. DECIDO. Inicialmente, ante a suspeita de que a parte da propriedade objeto de penhora foi alienada sem autorização, e em fraude à execução, visando reunir maiores elementos de convicção, considero necessária a constatação na respectiva área, a ser realizado pelo Oficial de Justiça responsável pelo feito, o qual deve lançar relatório circunstanciado da situação fática atual do bem sob litígio, colhendo informações sobre tudo o que julgar pertinente para aclarear a verdade a este Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que NÃO HÁ NECESSIDADE de as partes acompanharem a constatação, até mesmo para não mais inflamar a extrema animosidade existente, devendo o exequente, que atua em causa própria, indicar representante, e o executado enviar o patrono constituído nos autos. Realizado o auto de constatação proceda-se com a sua juntada nos presentes autos. De outra banda, no tocante ao pedido de adjudicação, observo que os embargos à execução opostos estão questionando a validade dos contratos de dois contratos que estabeleceram, cada um, 10% de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor do imóvel rural objeto de ação de reintegração. Contudo, a executada expressamente confessa ser devedora de 5% sobre o valor do imóvel, sendo esta a porcentagem incontroversa (Id 48075215 destes autos e Id 78930974 dos Embargos). Assim, até que se tenha o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Embargos à Execução, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO de 5% sobre o valor do imóvel penhorado e avaliado. EXPEÇA-SE, nos termos do artigo 877, § 1º, carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data automática do sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito