Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1026756-40.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BANDEIRANTES
EXECUTADO: VANGELA PIO CAJANGO
Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr. Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC). Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. Caso requerido pela parte credora, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, CPC), devendo a parte comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua concretização (art. 828, §1º, CPC). Sem prejuízo, se formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, CPC), sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, pelo juízo (art. 828, §3º, CPC), respondendo a parte exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, por indenização à parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º, CPC). Consigna-se que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se o necessário. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito