Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de Petição ajuizada por RODRIGO BONONE BEZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando benefício previdenciário. Recebeu-se a Inicial. NÃO houve concessão de tutela antecipada. Contestação do INSS. Não se realizou a perícia, já que a parte-autora não compareceu. A parte-autora foi intimada para manifestação, mantendo-se inerte. É o que parece relevante relatar. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. II.2 MÉRITO Dispõem os arts. 25, I, 42, §§1º e 2º e 59, todos da Lei 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: i. A qualidade de segurado do requerente; ii. O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, se for o caso; iii. A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; iv. O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). II.2.1 Da incapacidade Determinou-se a realização da perícia, com intimação da parte, mas esta não compareceu, bem como, em intimação para se manifestar, nada falou. Não se faz pouco do argumento da Inicial, mas os documentos juntados não são suficientes para levar à conclusão de incapacidade. Assim, por não ter ficado provado que a parte-autora seja incapaz (ou ter reabilitação em caráter insusceptível) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou a AUXÍLIO outro relacionado ao ponto. II.2.2 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que NÃO foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, FIXAM-SE os honorários em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios. Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando não ter havido sucumbência da Fazenda Pública (“sentença contra”, cf. art. 496, I, do CPC), não é o caso de ser remetido o processo à instância seguinte. Intimar. Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo. Tópico síntese do julgado à não havendo condenação da Fazenda Pública, deixa-se de elaborá-lo. Havendo apelação, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF para julgamento, conforme for.