Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000222-12.2017.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por CLARA VIEIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e REGINA FERREIRA DIAS, narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida no evento n. 5524188. O requerido INSS apresentou contestação (Id n. 5906542). Réplica no evento n. 6691071. Decisão saneadora no evento n. 17540126. Audiência de instrução e julgamento (Id n. 19428838). Em decisão de evento n. 30799966 determinou-se a citação da requerida Regina Ferreira Dias. A parte requerida Regina Ferreira apresentou contestação (id n. 84016868). Réplica no evento n. 84299110. Audiência de instrução e julgamento (Id n. 111664044 e 111636695) Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, que para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado, (b) a qualidade de segurado do falecido, e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos, a qual aponta o falecimento de Lotaci Costa Gonçalves, ocorrido no dia 24/04/2005 (Id n. 5486929 – pag. 02). Em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício, essa se mostra incontroversa no processo, visto que o benefício previdenciário de pensão por morte está ativo e sendo pago em favor de supostos dependentes do falecido. A controvérsia reside em relação à qualidade de dependente. Atualmente, o benefício está sendo pago, desde o dia 24 de abril de 2005, em favor de Regina Ferreira Dias, que seria cônjuge do Sr. Lotaci Costa Gonçalves (Id n. 5906550). A demandante afirma que, na realidade, ela era quem estava convivendo em regime de união estável com o instituidor do benefício até a data da ocorrência do falecimento dele, visto que a requerida, atual beneficiária da pensão por morte, estava separada de fato. Em análise aos elementos probatórios acostados, sobretudo pela oitiva das testemunhas (Id n. 111636695), verifica-se que o Sr. Lotaci Costa Gonçalves estava convivendo em regime de união estável com a Sra. Clara Vieira Rocha e não com a requerida Regina Ferreira Dias em período imediatamente anterior à ocorrência do trágico falecimento. Portanto, a requerida Regina Ferreira Dias, aproveitando-se da falta de formalização do divórcio, utilizou-se da certidão de casamento com o fito de obter, indevidamente, o benefício previdenciário de pensão por morte. É importante consignar que este Juízo determinou o seu ingresso no polo passivo da demanda a fim de que pudesse demonstrar que era quem estava casada e convivia com o Sr. Lotaci Costa Gonçalves momentos antes do seu falecimento, porém, não trouxe nenhuma prova neste sentido, tais como, documentos ou oitiva de testemunhas. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge. (TRF-4 - AC: 50225205220174047200 SC 5022520-52.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaque) Por consectário, levando-se em consideração o fato de que a conduta da requerida Regina Ferreira Dias se amolda a hipótese de incidência do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, “caput” e §3º do Código Penal, este Juízo entende que deve encaminhar, com base no art. 40 do CPP, cópia deste processo ao Ministério Público Federal a fim de, eventualmente, promover persecução penal, caso vislumbre o cometimento do delito. Desta feita, sendo demonstrada a ocorrência do óbito, restando demonstrado nos autos à qualidade de segurado do instituidor do benefício, aliado à demonstração nestes autos acerca da qualidade de dependente da Sra. Clara Vieira Rocha através das provas encartadas neste processo, a medida que se impõe é a procedência da pretensão. O benefício deverá ser calculado desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II da Lei n. 8.213/1991, devendo ser calculado com base na regra do art. 77, da referida norma de referência. Por conseguinte, este Juízo entende que deve determinar o cancelamento da pensão por morte da Sra. Regina Ferreira Dias, tendo em vista que ela não é dependente do instituidor do benefício, conforme restou comprovado neste processo. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de condenar o INSS a instituir pensão por morte, nos seguintes termos: a) o nome do segurado: LOTACI COSTA GONÇALVES b) nome da beneficiária: CLARA VIEIRA ROCHA c) o benefício concedido: pensão por morte, inclusive com o abono anual – 13º salário; d) a renda mensal atual: salário de benefício. e) a data de início do benefício – DIB: (data do requerimento administrativo) f) data do início do pagamento: implantação em 30 dias da data da intimação da sentença; Saliente-se que a correção monetária deverá ser aplicada em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, enquanto que os juros moratórios simples serão em 0,5 % a.m, este deverá incidir na data do requerimento administrativo. Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. Por conseguinte, este Juízo DETERMINA que o requerido promova o cancelamento da pensão por morte ativa em nome de Regina Ferreira Dias, tendo em vista que ela não é beneficiária da pensão por morte, ante a ocorrência da separação de fato. ENCAMINHE-SE cópia deste processo ao Ministério Público Federal em Barra do Garças/MT a fim de que possa analisar eventual prática de conduta delituosa pela requerida Regina Ferreira Dias, em especial no crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, “caput” e §3º do Código Penal Brasileiro. Sem a incidência de condenação por custas em razão de isenção em favor do INSS. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias, tendo em vista que o montante da condenação, embora ilíquida, evidentemente, não irá superar o montante equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito