Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002702-55.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida e a tutela de urgência indeferida no evento n. 42702576. O requerido apresentou contestação (Id n. 50564137). Réplica no evento n. 51062548. Decisão saneadora no evento n. 98311546. Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 110283155). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador (a) tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado (a), (b) a qualidade de segurado do (a) falecido (a), e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Fabio José dos Santos em 12/08/2020 (Id n. 42560887). A qualidade de segurado foi comprovada através do CNIS colacionado no evento n. 50564138. Entretanto, não comprovou a autora a dependência econômica em relação ao filho, que nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 deve ser comprovada. Para demonstrar a qualidade de dependente acostou a autora contrato de pagamento da internet da residência no nome do de cujus, contudo, esse documento por si só não é suficiente para demonstrar a dependência, eis que a jurisprudência é clara ao afirmar que a “ajuda financeira” diverge da demonstração de dependência econômica. Assim, não havendo provas concretas sobre o quadro da dependência econômica, eis que as testemunhas não sabiam de detalhes da vida cotidiana da autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Sendo assim, diante da falta de demonstração da dependência econômica aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. Sobre o tema, colhe-se ementa do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/06/2006. GENITORA DE SEGURADO, SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Ferreira de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu filho, Antônio Deocleciano de Sousa Filho, falecido em 15/06/2006. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21.01.2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebia aposentadoria por invalidez previdenciária. 4. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 5. A autora não demonstrou a efetiva dependência econômica em relação a seu filho, pois, segundo seu depoimento pessoal, é aposentada e percebe pensão por morte do falecido marido. E, pela declaração de IRPF do filho falecido juntada aos autos, os rendimentos dela somados são, no mínimo, equivalentes ao por ele percebido. 6. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. 7. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10263227920224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG) III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Destarte, este Juízo JULGA EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito