Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: M.L.F. DE FREITAS SIPLAKI - ME Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – CPC, art. 700 e ss. -, ajuizada por ARILTO JOSE PEREIRA – ME em desfavor de M.L.F. DE FREITAS SIPLAKI - ME, ambos qualificados nos autos, em que, durante a audiência de conciliação, as partes compuseram acordo. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Compulsando os autos, constato acordo entre as partes sobre o débito discutido nos autos, conforme termo nos autos requerendo sua homologação. Aduz que o requerido pagará para o autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fazendo-o em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o vencimento da primeira parcela em 25/2/2023 e a última em 25/6/2023, mediante depósito bancário/transferência eletrônica na agência 0618-1, conta corrente n. 20596-6, Banco do Brasil S.A., tendo como titular Weslley Namur Reis Pereira, Chave PIX/CPF 054.717.019-09. Em caso de inadimplemento, acordaram multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Ausente fato que impeça a sua homologação por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isso posto, no que se refere à transação/acordo realizado, considerando que em havendo esse o exame do magistrado deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores/partes são titulares do direito que dispõem, capazes de transigir e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado pelas partes, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais eventualmente remanescentes – CPC, art. 90, § 3º. Honorários advocatícios da forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 8 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001537-27.2021.8.11.0024 AUTOR(A): ARILTO JOSE PEREIRA - ME