Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007423-96.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: UELMA MENDONCA PINTO
REQUERIDO: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Consoante se infere dos autos, determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, a autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a medida, embora já decorrido o lapso temporal para tanto. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e decisão. Passo à decisão. Fundamentação O artigo 290 caput do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Percebe-se por uma vaga leitura do regramento referido que a mera ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, verifica-se que a parte, mesmo após ser devidamente intimada da revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como da determinação para promover o recolhimento das despesas processuais, nada manifestou, deixando de cumprir a determinação de forma injustificada. Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 82, paragrafo 1º, é específico ao aduzir que cabe as partes prover as despesas dos atos que postularam, ficando a cargo do autor o adiantamento das referidas despesas, conforme se verifica pela leitura do referido regramento: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Assim, é fácil concluir que não deve a parte ser intimada para recolher custas a respeito de um ato que já fora determinado e cuja consecução é de seu interesse, principalmente porque o recolhimento em questão deveria ter sido feito de forma antecipada. No mais, não depende referido valor de nenhum cálculo contábil para sua perfecção, o que – somente em tese – justificaria a inércia da parte no recolhimento da despesa. Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 caput do Código de Processo Civil. Efetue-se o cancelamento da distribuição. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se e arquive-se independentemente da preclusão. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito