Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001580-46.2016.8.11.0059..
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa em face de EMIVAL GOMES DE FREITAS, todos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, ato de improbidade perpetrada pelo requerido, o qual infringiu, em tese, as sanções tipificadas na Lei 8.429/92. Durante o regular curso processual, o Ministério Público pugnou pela improcedência e, por consequência, a extinção do feito em razão ausência do dolo, nos termos da Lei nº 14.230/2021– ID 117251594. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC). Nesse viés, passa-se ao julgamento do mérito. Restringe-se a lide em verificar ocorrência de ato de improbidade administrativa, em razão de os requeridos terem violado ressalvas tipificadas na Lei 8.429/92. Oportuno ressaltar que a Lei nº 8.429/1992 sofreu recentes e significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo novas e rígidas condições para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Para esta nova lei, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa. Nessa conjectura, sobressai do § 4º do artigo 1º da nova LIA, que: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Por consequência, deve ser aplicado o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XL, da CF, o qual preceitua que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A interpretação ampliativa é a que dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva" é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado". Nesse viés, para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e observâncias aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, assim dispõe: Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, quanto à retroatividade da nova lei, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3. Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei) Logo, a nossa Constituição garante que todo aquele submetido a processo acusatório - seja criminal, seja na esfera administrativa, ou por ato de improbidade na condução dos negócios públicos – terá direito à retroação dos dispositivos legais que lhe outorgarem tratamento mais benéfico quando constatado o conflito temporal de leis. Portanto, inegável que a nova lei se aplica a casos pretéritos, como ocorre no caso dos autos. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Emival Gomes de Freitas, pela prática de ato proibido em lei em prejuízo aos princípios administrativos constitucionais e legais. Todavia, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, observa-se que o caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 sofreu significativa mudança, uma vez que para ocorrer o enquadramento do ato na respectiva conduta torna-se imprescindível que o agente tenha agido de forma dolosa contra os princípios da administração pública que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas em seu bojo, quais sejam: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, resta cristalino que a conduta atribuída como ilícita aos requeridos foi revogada pela nova normativa legal, ao passo que no que diz respeito ao elemento subjetivo culposo dos atos de improbidade administrativa, se faz necessário a comprovação de condutas dolosas – em especial o ato doloso específico. Assim sendo, ocorrendo novatio legis que beneficiem os requeridos, sua aplicação retroativa é medida que se impõe, pelos fundamentos acima expostos. Portanto, diante da ausência de tipicidade legal da conduta praticada pelo requerido, tendo em vista a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, imperiosa improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao requerido EMIVAL GOMES DE FREITAS. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 07 de agosto de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito