COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
IRENEU CARLOS VITAL
CPF
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/12/2023, 03:17
Recebidos os autos
31/12/2023, 03:17
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 14:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023
30/11/2023, 14:11
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos
24/11/2023, 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
23/11/2023, 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 05:02
Conclusos para decisão
09/08/2023, 17:35
Processo Desarquivado
09/08/2023, 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001527-08.2012.8.11.0091..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IRENEU CARLOS VITAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos postulando pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, além de renunciar ao prazo recursal, ao argumento que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017. DECIDO. Sem delongas, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo penhora nos autos, promova-se a imediata restituição. Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. (STJ. AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Homologo a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE