Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000115-12.2012.8.11.0101 Polo ativo: FAZENDA NACIONAL Polo passivo: JOSE DA VEIGA e outros
SENTENÇA
Vistos. 1. Em face do acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela parte exequente (ID n° 82857004 – 25.04.2022) a parte executada apresentou embargos de declaração (ID 83740918 – 02.05.2022) argumentando que a decisão incorreu em erro ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pugnando pela sua reforma, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, devidamente intimada, deixou de manifestar a respeito dos embargos apresentado – ID 112101690 – 10.03.2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente os apontamentos apresentados nos autos, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão, que analisou detidamente todos os requerimentos e documentos juntados pelas partes para chegar ao seu convencimento, estando devidamente fundamentada nas provas apresentadas e legislação concernente ao tema apresentado. Conforme constou na sentença de ID 82857004 – 25.04.2022 “o atual entendimento jurisprudencial é no sentido que há isenção da condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos que, intimada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a prescrição, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, in verbis: “Art. 19. (...) § 1°. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...)”, tendo sido juntados julgados a respeito da matéria. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a decisão proferida nos autos que lhe foi desfavorável, com caráter protelatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, a decisão ora combatida foi clara e bem fundamentada, sendo as argumentações da parte embargante matéria a ser discutida por meio de recurso próprio. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego provimento, na forma acima exposta. 3. Intimem-se as partes. 4. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito