Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000299-98.2017.8.11.0098..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BALTAZAR REIS DA MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 25 de julho de 2012, o Requerido firmou com o Requerente Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/02058-4, com vencimento final para o dia 01/06/2018, contudo, decorrido o prazo para pagamento, o devedor não cumpriu com suas obrigações e, desta forma, tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida, no qual perfaz o montante de R$ 114.605,04 (cento e quatorze mil, seiscentos e cinco reais e quatro centavos). Posto isso, requereu a conversão do mandado inicial em executivo na forma prevista no 702, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios. Alegou que não saldou a dívida, haja vista ter passado por problemas financeiros. No mais, requereu que o valor deve ser o proposto na exordial, considerando que não houve atualização para a citação (ID: 69617367 – f. 194/197). Embora intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que a parte ré, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Caberia a parte juntar documentos hábeis no primeiro momento de sua manifestação. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a tese levantada pelo réu, não demanda dilação probatória. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois a produção de provas nestes autos, seriam meramente protelatórios, o que vai de encontro com o principio da celeridade processual. Conforme preceitua o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;” Ainda, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, nos ensina que: "Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento"(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodvum, 2016, p. 1.103). No caso em tela, verifica-se através das provas documentais produzidas nos autos, que a cédula pignoratícia emitida pelo autor não foi adimplida pelo réu, o que implicou no manejo da ação monitória para fins de obtenção do crédito em questão. Ademais, o requerido em sede de embargos monitórios reconheceu a dívida. A tese de que não deve haver correção monetária e juros é totalmente inócua, haja vista que a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Além do que, "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (STJ - REsp. nº 1.112.524/DF). Neste sentido, não há qualquer guarida de que o débito deve ser o mesmo do proposto na petição inicial, considerando que não houve atualização expressa. Assim, deve incidir a correção desde o vencimento da obrigação. Neste aspecto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. As razões recursais - no tocante à taxa de juros - estão dissociadas da prescrição contida na legislação federal supostamente ofendida - art. 397 do CC, o que revela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 7. Agravo interno desprovido."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.362.937/MG, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. [...] 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido."(STJ - REsp. nº 1.763.160/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Quanto aos juros, esta é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. É pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação e, funciona como uma espécie de indenização pelo retardamento na execução do débito. Logo, havendo inadimplência, é de rigor os juros de mora. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - PARCELAS PAGAS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a apresentação da prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, do cheque prescrito. E caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC, o que não restou demonstrado. II - O referido crédito deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título, pois representa dívida líquida e certa, a ser atualizada desde a respectiva data prevista para quitação, evitando que a credora perca o poder aquisitivo em decorrência da desvalorização da moeda e o termo inicial dos juros de mora é aquela do efetivo inadimplemento, ou seja, do vencimento da obrigação. III – Sentença Mantida. Recurso desprovido. (N.U 1005619-04.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, publicado no DJE 30/05/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Levando em consideração que não foram arguidas quaisquer teses a fim de desconstituir o débito, a medida que se impõe é a procedência da lide, com as correções legais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito do requerido, no valor de R$ 114.605,04 (cento e quatorze mil, seiscentos e cinco reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito