Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013395-52.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
Vistos, Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente, em desfavor do executado (ID 118466348), no valor da última atualização nos autos (R$29.856,48), ficando deferida a reiteração pelo prazo de 30 dias, devendo os autos permanecer em segredo de justiça até a conclusão das diligências, que deverá ser levantada independente de nova ordem. No que tange o pedido de deferimento de “teimosinha permanente”, considerando a limitação temporal sistêmica de 30 dias e sendo certo que a reiteração perpétua não se mostra razoável frente ao princípio da efetividade, inviável a reiteração irrestrita da mesma diligência pelo Juízo sem qualquer justificativa da parte credora devendo o exequente, acaso frustrada a tentativa de penhora online no interregno de 30 dias, proceder a indicação de outros bens passíveis de penhora para prosseguimento do feito. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Em caso de penhora infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se ainda o pedido retro, DEFIRO a consulta junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o resultado e seu interesse nos veículos eventualmente localizados, colacionando-se aos autos avaliação particular. No que tange o pedido de ofício à Receita Federal, considerando-se as justificativas apresentadas pelo exequente, bem como que a presente execução corre a revelia do executado, DEFIRO consulta junto ao INFOJUD para a identificação de bens em nome do devedor (IRPF), sendo certo que os documentos obtidos através da Receita Federal devem ser juntados em segredo de justiça, ante o sigilo dos mesmos, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro a pesquisa de bens móveis em nome do executado junto ao ANOREG/MT, cujo extrato segue anexo. Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Quedando-se o exequente inerte, e diante da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências.